| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013757-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ARNOLDO SONCO |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Mantida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, considerando que, diferentemente do alegado pelo autor, não houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 16/01/2009, mas implantada a aposentadoria nesta data, por força de decisão judicial, com DIB=DER em 19/10/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013757-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ARNOLDO SONCO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades laboradas sob condições especiais de 10/12/1993 a 16/01/2009, data do requerimento administrativo, a ser fixada como data de início do benefício, e não 19/10/2005, como concedido, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão desta aposentadoria com o acréscimo do tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, com alteração da DIB.
À fl. 61 o magistrado a quo determinou a intimação do autor para comprovar a negativa administrativa do pedido de revisão da aposentadoria.
O autor manifestou-se alegando a desnecessidade do pedido administrativo de revisão do benefício cuja concessão foi postulada na via administrativa.
A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do CPC/73, então vigente, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
A parte autora apelou, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão da aposentadoria, uma vez que a autarquia previdenciária tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que tem direito. Afirmou que a não concessão do melhor benefício gera pretensão resistida a embasar ação revisional independentemente de novo requerimento administrativo, sob pena de ferir-se o art. 5º, XXIV e XXV, da Constituição Federal.
Subiram os autos a esta Corte, sendo determinada ao INSS a apresentação de cópia do processo administrativo de concessão do benefício do autor.
Cumprida a diligência, foi dada vista ao demandante, que deixou de se manifestar.
Vieram conclusos os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 30/04/2015, objetivando o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, sob alegação de que equivocada a concessão com DIB fixada em 19/10/2005 e tempo de serviço computado somente até então.
Sem razão, porém.
Como se verifica da documentação carreada aos autos e de consulta ao sistema Plenus, cujas informações determino sejam juntadas ao processo, o autor requereu, na via administrativa, a concessão de aposentadoria em 19/10/2005, a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição.
Ajuizou, então, ação ordinária, que nesta Corte tomou o nº 2007.71.99.009340-1/RS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER - 19/10/2005.
Naquela ação apurou-se que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, com RMI de 82% do salário-de-benefício, e b) aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, com RMI de 100% do salário-de-benefício. Determinou-se, assim, à autarquia previdenciária a concessão do benefício na forma mais vantajosa ao demandante, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19/10/2005).
Por força da determinação judicial, o benefício foi implantado em 16/01/2009.
Logo, diferentemente do que alega o autor, não houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 16/01/2009, de modo a que se pudesse entender desnecessário requerimento de revisão do benefício para que fosse alterada a DIB e considerado o tempo de contribuição até tal marco. A aposentadoria requerida em 19/10/2005 é que foi implantada naquela data, após o reconhecimento judicial do direito ao benefício com DIB fixada na DER.
Em tais termos, merece confirmação a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013757-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011911120158210094
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ARNOLDO SONCO |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1282, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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