APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002497-12.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ISAIAS IWANCZUK |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
: | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Há interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba. Precedentes.
4. Deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104627v3 e, se solicitado, do código CRC 6E07723C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002497-12.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ISAIAS IWANCZUK |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
: | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) revisar o benefício de aposentadoria nº 42/150841500-2 , recalculando a respectiva renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição elaborada observando os termos da condenação trabalhista proferida na reclamatória trabalhista nº 748.303/96-9, movida contra Carburgo Veículos Ltda; e b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
A parte autora, em seu recurso, defende que os honorários devem ser pagos diretamente ao advogado.
Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Direito à revisão
Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o direito a verbas salariais que interferem no valor do salário-de-contribuição.
E "Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo."(TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Confirma-se a sentença.
Dos consectários da condenação
A correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária de 10% sobre o valor das parcelas vencidas estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Recurso da parte autora
A parte autora não tem interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem, sendo ilógico recorrer para ver sua situação piorada.
O autor também não tem legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.
Ademais, o princípio que veda a "reformatio in pejus" também impede o conhecimento do recurso, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.
Destaca-se, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.
Esta Corte já decidiu situação semelhantes nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERESSE PARA RECORRER. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior, que beneficie o requerente. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Em relação aos honorários contratuais, a parte autora não tem interesse processual no recurso, uma vez que o aumento da cota de retenção viria em seu prejuízo, situação em que quem deveria recorrer seria o advogado, como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC. (TRF4, APELREEX 5002844-40.2012.404.7121, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014
Em assim sendo, não merece conhecimento o apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e não conhecer o apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309882v3 e, se solicitado, do código CRC 59263D4B. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002497-12.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ISAIAS IWANCZUK |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
: | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de recurso da parte autora e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) revisar o benefício de aposentadoria nº 42/150841500-2 , recalculando a respectiva renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição elaborada observando os termos da condenação trabalhista proferida na reclamatória trabalhista nº 748.303/96-9, movida contra Carburgo Veículos Ltda; e b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
O e. Relator votou por negar provimento à remessa oficial e não conhecer o apelo da parte autora, entendendo que a parte autora não tem interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo e que também não tem legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir quanto a esse ponto.
Com efeito, a jurisprudência da Casa tem sido no sentido de admitir o interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 23-04-2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017559-08.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-07-2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ainda que o apelo verse sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal, no ponto específico, pertence tanto à parte autora quanto ao procurador, de modo que deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG à demandante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006022-37.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16-12-2014, PUBLICAÇÃO EM 17-12-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios.
2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10-07-2014, PUBLICAÇÃO EM 11-07-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A parte autora possui interesse recursal e legitimidade para recorrer quanto à titularidade e dimensionamento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038170-79.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20-11-2015)
Na mesma linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26-03-2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO EXTENSÃO. PATRONO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual julgou deserto o apelo por não reconhecer a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, que havia sido concedida ao autor, para o seu patrono, circunscrevendo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária. Assim, por não ter sido efetuado o preparo da apelação, a declaração da deserção se impôs.
2. Os precedentes destacados pelo ora agravante são uníssonos em retratar a jurisprudência da Corte no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir o valor dos honorários advocatícios, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a referida verba.
3. O aresto recorrido, por sua vez, não discutiu essa questão, tendo sido claro ao afirmar a impossibilidade de ser estendidos os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida à parte, ao seu advogado, portanto, o recurso ficou adstrito, apenas, à majoração da verba advocatícia. Assim, não estão em evidência situações fáticas semelhantes com conclusões jurídicas antagônicas, o que conduz à impossibilidade de se emprestar seguimento ao presente recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.875/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23-06-2015, DJe 30-06-2015)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUFICIÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS COMPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. LITIGANTE. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LEGALIDADE.
(...) omissis
4. Tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.
(...) omissis)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04-11-2014, DJe 10-11-2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
(...)
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
(...)
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 1320313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013)
Nesses termos, tenho que o recurso da parte autora deva ser conhecido.
Passa-se, portanto, à análise do mérito .
O magistrado a quo, entendendo inconstitucionais os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (que dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, destinando-a diretamente ao demandante.
Passo a transcrever os artigos citados:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão apenas de maneira reflexa, conforme precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbênciarecíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.Compensação entre as partes, nos limites da condenação.2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatutoda Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentesde decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, quepoderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distintadaquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qualdecorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honoráriosadvocatícios, como acessório dos limites da condenação.Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil como artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 318540 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 14-05-2002, DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01148)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbênciarecíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.Compensação entre as partes, nos limites da condenação.2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatutoda Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentesde decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, quepoderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distintadaquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qualdecorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honoráriosadvocatícios, como acessório dos limites da condenação.Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil como artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 318344 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2002, DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01168)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)
Cabe registrar que, na ADI 1194/DF, o Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação no tocante aos artigos 22 e 23, restando provida a mencionada ADI apenas para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21 e seu parágrafo único e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 24, todos da Lei nº 8.906/94. Transcrevo a respectiva ementa:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014)
Assim, entendo que deva ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. Ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários advocatícios, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal tanto da parte autora quanto do advogado, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial. 4. Procede o recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001854-44.2014.404.7003, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19-05-2015)
Quanto aos demais tópicos, acompanho o e. Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002497-12.2014.404.7129/RS
ORIGEM: RS 50024971220144047129
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ISAIAS IWANCZUK |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
: | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1344, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NÃO CONHECER O APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002497-12.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50024971220144047129
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ISAIAS IWANCZUK |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
: | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1182, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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