APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-57.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LEIDA BASTOS OSORIO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302921v3 e, se solicitado, do código CRC 8E6502A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-57.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LEIDA BASTOS OSORIO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos (evento 8 do originário):
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, sem resolver o mérito do pedido, de acordo com o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, exigência que fica suspensa por litigar sob o amparo da justiça da gratuita.
Sem condenação em honorários porque não houve citação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Em seu apelo, postula a parte autora a reforma da decisão. Sustenta que os documentos juntados preenchem os requisitos para apreciação de seu pedido e regular processamento do feito (evento 11 do originário).
Com as contrarrazões (evento 14 do originário), vieram os autos a esta Corte.
VOTO
O presente recurso compreende a análise do indeferimento da inicial e dos documentos necessários para o regular prosseguimento e processamento do feito.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), além de trazer inovações ao sistema processual civil pátrio, também buscou ampliar princípios, priorizando a prestação jurisdicional justa e efetiva. Nesse sentido, o CPC/2015, em seu art. 6º, refere que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Logo, a cooperação entre as partes, prevista na norma processual, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de prestar decisão judicial de mérito.
Seguindo o raciocínio, o indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.
Aliás, apesar de os documentos de concessão de benefício não se enquadrarem naqueles referidos no inciso II, do art. 319 do CPC, o § 1º do mencionado artigo tem como fim amenizar a exigência dos documentos essenciais à propositura da ação, devendo essa essência ser aplicada de forma ampla aos demais documentos exigidos para a propositura da ação.
Nesse sentido, segue o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 E 295 DO CPC/73. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO.
1. Dá inicial é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado desde 1987 a 2000 (reconhecido administrativamente o lapso de 13.03.80 a 13.03.86, fl. 09) e reconhecimento de tempo especial desde 2000 quando passou a exercer atividades urbanas na empresa Braspelco Indústria e Com. Ltda. (curtume - CTPS juntada fl. 17), cujo nome sofreu alterações para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER.
2. A emenda requerida foi efetuada, embora sejam necessárias complementação de provas requeridas e as não requeridas podem ser, de ofício, determinadas, o que deve ser feito no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de pedido e causa de pedir.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014674-19.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2016).
Ademais, as informações prestadas na inicial e os documentos já apresentados pela parte autora consubstanciam elementos suficientes para ensejar o seu devido prosseguimento. Logo, tem-se por satisfeitos os requisitos legais para o processamento do feito, não se justificando o indeferimento da inicial.
Por fim, tenho que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que não foi finalizada a instrução processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-57.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50009395720174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | LEIDA BASTOS OSORIO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349200v1 e, se solicitado, do código CRC 7D1CBEB3. | |
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