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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. 4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5003803-59.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003803-59.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEMMA CHENETT SOMACAL (AUTOR)

RELATÓRIO

GEMMA CHENETT SOMACAL ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 11/10/2017, postulando retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 05/11/1984, a seu marido Luiz Somacal, já falecido, tendo em vista ser beneficiária de pensão por morte, substituindo-se a renda mensal inicial por aquela que seria devida em outubro de 1984, alegadamente mais vantajosa.

A sentença, datada de 14/02/2018, rejeitou as prefaciais de decadência e prescrição e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, ponho fim à fase de conhecimento comum para:

a) rejeitar as prefaciais de decadência e prescrição;

b) com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, e:

b.1) condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 078.110.415-7), que deu origem ao benefício de pensão por morte da autora (NB: 300.437.064-8), para calculá-la em 01/10/1984, aplicando-lhe todos os dados relativos à época, inclusive no que diz respeito ao tempo de serviço, aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e ao percentual do salário de benefício, nos termos da fundamentação acima, e atualizá-la desde então até a DIB daquele benefício (05/11/1984) pelos índices de reajustamento dos benefícios;

b.2) condenar o INSS a efetuar o pagamento à autora das diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício originário, observada a prescrição quinquenal e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (art. 86, parágrafo único do CPC), fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade concedida à autora e a isenção da ré.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso nesta peça sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

O INSS apelou, postulando: 1) o reexame necessário da sentença; 2) o reconhecimento da decadência; 3) a impossibilidade de retroação da DIB, sem requerimento expresso nesse sentido em data anterior. Caso seja mantida a condenação, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, correta a sentença ao não conhecer da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da decadência

A autora pretende a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora percebido por Luiz Somacal (NB 078.110.415-7), do qual se originou a pensão por morte da qual ela é beneficiária (NB 300.437.064-8).

Embora o benefício de origem tenha sido concedido em 1984, o direito de revisão conferido à autora só tem início a partir do momento em que lhe foi deferida a pensão por morte, ocasião em que se estabeleceram os critérios de concessão, carregando eventuais vícios havidos quando da concessão do benefício de origem.

Assim, não se pode considerar o prazo decadencial em prejuízo da demandante antes da concessão da pensão, quando ela sequer dispunha do direito de revisar o benefício do de cujus.

No mesmo sentido já definiu a Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 0001862-32.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/10/2016)

Não é diferente o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. 3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. 4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1577919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016).

No caso dos autos, a autora teve o benefício de pensão concedido com DIB em 14/10/2008, enquanto a ação foi distribuída em 11/10/2017, não tendo transcorrido mais de dez anos desde a concessão.

Dessarte, rejeito a arguição de decadência.

II.2. Da prescrição

A autora requereu o pagamento de parcelas decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual resta prejudicada a arguição do réu.

A prescrição, no caso, se aplica às parcelas anteriores a 11/10/2012.

II.3. Do direito ao recálculo da renda mensal inicial - renda mais vantajosa

É de se ressaltar que, genericamente, não se pode negar o direito do segurado ao cálculo do benefício da forma mais favorável, desde que observada a legislação de regência.

No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora foi concedido em 05/11/1984 (DIB), computando-se o tempo contribuição de 31 anos e 03 dias até a DER (em 05/11/1984) e coeficiente de 83% do salário de benefício, conforme a carta de concessão (evento 1, procadm3, p.19).

Entretanto, verifica-se que na data postulada - 01/10/1984 - o segurado instituidor já implementava os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época da concessão, conferindo à autora, portanto, o direito aos reflexos decorrentes daquele benefício em sua pensão.

E, tendo o segurado preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, há o direito adquirido ao cálculo com base na fórmula vigente à época, mesmo que a data da implementação dos requisitos seja anterior ao requerimento, caso mais benéfica.

Gize-se que o fato de ter ou não ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER não constitui fato relevante para afastar do segurado o direito ao cálculo do benefício de forma mais vantajosa, bastando que o segurado tenha implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria em data anterior ao pedido administrativo e que o cálculo da RMI implique em majoração com relação à RMI apurada na DER.

Analogicamente, este é o tratamento dispensado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 e legislação correlata nos casos do segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria até 16/12/1998, a teor do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

A propósito, tal posicionamento está albergado pela Lei de Benefícios e seu respectivo regulamento, consoante se vê do teor do art. 122 da Lei 8.213/91 e dos art. 32, § 9º e 56, §§ 3º e 4º do Decreto 3.048/99.

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

Art. 32. O salário de benefício consiste:

.....

§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

....

§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.

Do mesmo modo, foi preconizado pelo próprio INSS no Enunciado nº 05, do Conselho da Previdência Social:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Mais recentemente, o direito adquirido do segurado ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa, desde que implementadas as condições legais para a concessão, ainda que decorrente apenas de circunstâncias fáticas e não de alteração legal, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501, no qual foi reconhecida a repercussão geral, conforme ementa abaixo:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).

Conforme explicitado no voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, o fato de o segurado permanecer na ativa e continuar a contribuir para a previdência social, em regra, lhe é mais favorável, mas, eventualmente, pode não ser. Nesse sentido asseverou a Ministra: “Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido. Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido”.

No mesmo sentido, já vinham decidindo a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementas abaixo transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO ANTERIOR. 1. Cabe reafirmar o entendimento deste Colegiado no sentido de que os segurados possuem direito adquirido ao melhor benefício a que tiverem direito na época em que preencheram todos os requisitos para a concessão, independentemente da data em que houve o requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito adquirido. (IUJEF 0000559-39.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 29/08/2012) 2. Incidente conhecido e provido. ( 5009266-94.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 07/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. SÚMULA 2 TRF/4. ART. 58/ADCT. SMR. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. (...) 5. O reconhecimento da revisão, embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, mas o marco inicial do pagamento está condicionado à manifestação do segurado no sentido de postular o benefício, sendo somente a partir daí é que formalmente tem início, nos termos do art. 49 da Lei 8.213-91. (TRF4, AC 2008.71.00.024923-6, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/02/2010).

Destarte, satisfeitos todos os requisitos para a aposentadoria antes do requerimento administrativo, não há como se negar o direito do segurado de perceber os proventos na conformidade da legislação aplicável à época do implemento, em que pese tenha permanecido em atividade e a contribuir para os cofres da Previdência.

A circunstância do segurado ter permanecido em atividade a partir do marco temporal inicial de seu direito adquirido à aposentadoria, oriunda do fato de não ter deduzido pedido administrativo à época, não é óbice à pretensão da pensionista-autora. Observo, nesse ponto, que o TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, dispositivo que consagra o necessário afastamento do segurado para a concessão de aposentadoria especial (Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000).

Por fim, destaque-se que não se está a falar em direito à retroação da DIB, mas sim de direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, no caso do instituidor do benefício de pensão por morte, na data de implemento dos requisitos necessários à concessão.

Ou seja, pelo fato da RMI apurada na data do implemento dos requisitos para a aposentadoria lhe ser mais favorável, é garantido ao segurado a aposentadoria computando-se o tempo até tal data – 01/10/1984 (direito adquirido). Assim, o benefício deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época, apurando-se a renda mensal inicial como se o instituidor efetivamente tivesse se aposentado naquela data e não apenas na DIB (em 05/11/1984).

Em outras palavras, quando se trata de direto adquirido ao benefício com base em situação anterior, impõe-se a apuração da RMI quando da aquisição do direito, no caso, 01/10/1984 (atualizada desde então até a DIB – 05/11/1984, pelos índices de reajustamento dos benefícios), inclusive no que diz respeito ao tempo de serviço e aos salários de contribuição a serem considerados, nos termos do artigo 187, parágrafo único, do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.

Uma vez recomposto o benefício do instituidor, deverá ser feita a revisão do benefício de pensão por morte, com os reflexos ocasionados pela alteração da renda da aposentadoria.

II.4. Da revisão do benefício

O benefício de aposentadoria especial, assim, deverá ser revisado na forma supra determinada, com efeitos financeiros no benefício de pensão por morte desde a sua concessão.

As diferenças decorrentes da revisão deverão ser pagas desde o início do benefício, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2012.

Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Majoração

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da correção monetária. Majoração da verba honorária. Cumprimento imediato do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610674v8 e do código CRC c2c2a155.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5003803-59.2017.4.04.7113
40000610674.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003803-59.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEMMA CHENETT SOMACAL (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. revisão de PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. retroação da dib. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.

1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.

2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.

4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610675v3 e do código CRC 918f4342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:4:5


5003803-59.2017.4.04.7113
40000610675 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5003803-59.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEMMA CHENETT SOMACAL (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:57.

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