| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-28.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | Elisabeth Fernandes Brandão |
ADVOGADO | : | Gomercindo Daniel Filho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do de cujus, deve ser revisado o benefício de pensão por morte percebido pela autora, por expressa determinação legal, no sentido de que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
4. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
5. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322720v3 e, se solicitado, do código CRC 30BA3AEC. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão do benefício de pensão por morte. Afirma ser beneficiária de pensão por morte, a qual teve por base o valor do benefício de aposentadoria concedido ao seu ex-marido Neri Pinheiro Brandão, sem que tivesse sido procedida a revisão determinada em processo judicial. Postula a revisão na forma como definida naqueles autos.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguite decisão: JULGO PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por ELISABETH FERNANDES BRANDÃO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para fins de determinar a revisão do benefício previdenciário percebido pela requerente, consoante a decisão com trânsito em julgado que redefiniu o valor da aposentadoria de Neri Pinheiro Brandão, bem como para fins de condenar a Autarquia ré ao pagamento das parcelas em atraso vencidas, observada a prescrição quinquenal.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária, até o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser de 6% ao ano, desde a citação, bem como a correção monetária deve ser calculada com base no IGP-M, desde o vencimento de cada parcela. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros e a correção monetária devem incidir uma única vez, tendo como critério único os índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Em relação às custas processuais, em face da nova redação do art. 11, do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 05% sobre o valor da condenação, considerando ser a ação apenas de direito e de pouca complexidade, incidindo apenas sobre as parcelas (diferenças) vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo sejam majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
O INSS, por sua vez, alega a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento de revisão na via administrativa. Pretende que os efeitos financeiros sejam a contar da citação ou do ajuizamento da ação. Impugna a forma de correção monetária e juros de mora fixada na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Sustenta o requerido ser a requerente carecedora da ação, por ausência de interesse processual, uma vez que não comprovou o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício.
Entretanto, a presente preliminar não merece acolhida.
É pacífico o entendimento de que desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda judicial. Destarte, a comprovação de pedido formulado naquela esfera representa mera formalidade, que não obsta a pretensão do segurado.
A propósito, a Súmula 89 do c. STJ que expressamente assenta "a ação acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa".
Assim, rejeito a preliminar.
II - DA PRESCRIÇÃO
Em face do disposto no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, acolho a prefacial de mérito da prescrição quinquenal, para reconhecer prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.
III - MÉRITO
Pretende a demandante a revisão do cálculo da renda mensal do benefício de pensão por morte que recebe, eis que já determinada judicialmente, mas não implementada pelo demandado.
Segundo se extrai da documentação carreada aos autos, fls. 11/50 e 106/108, a requerente efetivamente faz jus à revisão do benefício que recebe, pois realizada alteração no cálculo da aposentadoria de Neri Pinheiro Brandão, já falecido.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 75, assim prevê:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Dessa forma, considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do de cujus, fls. 106/108, deve ser revisado o benefício de pensão por morte percebido pela autora, por expressa determinação legal, no sentido de que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PREVIMPA. I Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse. II No caso concreto, todavia, de acordo com os documentos juntados, verifica-se que a pensionista já recebe a integralidade da pensão. APELO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70030070494, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 11/08/2009)" (grifei)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por ELISABETH FERNANDES BRANDÃO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para fins de determinar a revisão do benefício previdenciário percebido pela requerente, consoante a decisão com trânsito em julgado que redefiniu o valor da aposentadoria de Neri Pinheiro Brandão, bem como para fins de condenar a Autarquia ré ao pagamento das parcelas em atraso vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, correta a r. sentença neste ponto.
Cumpre observar que diante do requerimento administrativo da pensão datado de 2006 e da decisão que determinou a revisão da aposentadoria de origem transitada em julgado em 1995, deveria o INSS ter observado os efetivos salários de contribuição, e concedido corretamente o benefício requerido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-28.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00051636520138210156
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | Elisabeth Fernandes Brandão |
ADVOGADO | : | Gomercindo Daniel Filho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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