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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28. 06. 199...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário. 4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação. (TRF4 5007364-95.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007364-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLACI MARIA GONCALVES IDALENCIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLACI MARIA GONÇALVES IDALENCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 17/01/1973 a 19/09/1973; 07/02/1974 a 30/05/1974; 01/06/1974 a 30/06/1975, 27/10/1978 a 31/05/1986; 01/07/1986 a 31/08/1994; e 03/11/1994 a 24/03/1997, convertendo-se em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;

b) DETERMINAR que o INSS revise a aposentadoria concedida, devendo incluir os períodos reconhecidos nessa demanda, recalculando a RMI e concedendo benefício mais favorável a parte autora, se for o caso;

c) CONDENAR, por via de consequência, o INSS ao pagamento das diferenças apuradas e vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.07.2010 - fl. 10), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal, até a data do efetivo implemento do novo valor de benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos moldes da fundamentação.

Minimamente sucumbente o autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula n° 76 do TRF da 4.ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n° 111 do STJ, assim considerados o trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria e o tempo despendido para tanto, em observância ao artigo 85, § 3.º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e condução, ficando isento das custas, nos termos do Ofício-Circular 060/2015-CGJ e Lei Estadual 14.634/2014.

(...) Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para reexame necessário, na forma do art. 496, inc. l, do CPC/2015

A parte autora, em seu apelo, postula que o pagamento das diferenças do benefício seja a partir de 18.02.2002 (sic).

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Suscita ilegitimidade ativa da parte autora para postular a revisão do benefício do instituidor da pensão por morte. Aponta ainda a decadência do direito à revisão do benefício originário. Como prejudicial de mérito, requer ainda a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Prequestiona para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Legitimidade de Parte

O pensionista tem legitimidade para postular a revisão da aposentadoria originária da pensão por morte, conforme já reconhecido por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. [...]. (TRF4 5009705-11.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18.10.2018)

Diante disso, não procede a alegação de ilegitimidade de parte.

Direito de Revisão e Decadência

Como já dito a parte pensionista tem o direito de buscar a revisão do benefício originário, contudo essa pretensão não escapa à decadência do direito, isso porque, na sessão de 13.02.2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2019, DJe 13.03.2019, grifei).

Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.

Tratando-se de benefício concedido antes de 28.06.1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28.06.1997), hipótese na qual o termo inicial será 01.08.1997. Eis a tese firmada:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997.

Além disso, não mais se sustenta a tese de que o prazo para revisar o benefício originário se renova por ocasião da concessão da pensão por morte (por aplicação da teoria da actio nata).

É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício originário foi concedido em 24.03.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 01.09.2009.

Merece provimento a apelação do INSS, prejudicado o apelo da parte autora.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão de AJG (ev4, despadec5).

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2.º do artigo 85 do NCPC.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a decadência do direito de revisar o benefício, prejudicada a análise do recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249397v16 e do código CRC 9f11be45.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007364-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GLACI MARIA GONCALVES IDALENCIO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Processual civil. PREVIDENCIÁRIO. revisão de RMI de benefício originário. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a decadência do direito de revisar o benefício, prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249398v4 e do código CRC 49825692.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007364-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GLACI MARIA GONCALVES IDALENCIO

ADVOGADO: MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 189, disponibilizada no DE de 31/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ACOLHER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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