| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015729-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLECY XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 30 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Direito ao restabelecimento da pensão por morte assegurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial e do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhes provimento, conhecer em parte do apelo da parte autora, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077008v21 e, se solicitado, do código CRC 2E0C4D24. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015729-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLECY XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLECY XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de pensão em decorrência da morte de Hilário Jacob Dapont, falecido em 18/12/1997, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Hilário Jacob Dapont. Condenou ainda o INSS a pagar os valores devidos desde a data da suspensão do pagamento até a reimplantação, em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora. Condenou também o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação referente às diferenças vencidas até o trânsito em julgado da sentença, mais uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC.
A autora apela, postulando a aplicação de índices diversos dos determinados em sentença para a correção da verba honorária e das parcelas vencidas, bem como dos juros de mora. Pede ainda a fixação da verba honorária em 10% das parcelas vencidas.
O INSS recorre, requerendo preliminarmente a declaração de decadência do direito da autora. No mérito pretende a revisão da renda mensal da pensão para um salário mínimo, caso seja confirmado o restabelecimento do benefício. Postula a aplicação de índices diversos para correção monetária e juros, bem como a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários em 10% sobre o valor que deve ser devolvido ou do valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário originário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 1983, o que já seria suficiente para que se cogitasse da decadência do direito à revisão do ato concessório.
Independentemente disso, a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, como na espécie.
Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. Confira-se precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)
No caso dos autos, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado instituidor da pensão, teria direito à aposentadoria, por ter preenchido os requisitos necessários. O ato concessório revestiu-se de presunção de legitimidade. A aposentadoria foi concedida em 1983.
Mais adiante, a autarquia resolveu realizar diligências no ano de 1991, sobre a viabilidade de benefício concedido em 1983, reavaliando documentos sobre fatos para os quais não fez prova de que concorreu o segurado. Pretendeu que se esclarecesse uma suposta a divergência entre a anotação em CTPS, feita pela empresa Calçados Hemann S.A., e a declaração realizada pelo mesmo empregador no SB-40, utilizado para enquadrar a atividade exercida pelo segurado de 1957 a 1963 como atividade especial.
Esta reavaliação demorou mais de 30 anos para produzir efeitos e jamais poderia resultar no cancelamento do benefício de pensão por morte à companheira.
Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão, do tempo decorrido, e considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte da companheira em razão do falecimento do segurado Hilário Jacob Dapont.
Nessa linha, seguiu a Juíza de Direito Márcia Inês Doebber Wrasse, como segue:
"Não havendo questões preliminares a demandar enfrentamento pelo Juízo, passo ao exame do mérito, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. E adianto que o pedido é procedente.
O direito da parte autora em receber pensão por morte de ex-segurado foi reconhecido via judicial, através do processo nº 21551, que tramitou nesta Comarca, cuja cópia da decisão está acostada às fls. 172/174, sendo confirmada pelo Juízo ad quem (fls. 175/179). À propósito, essa questão é incontroversa.
Outrossim, tem-se como incontroverso o fato de que o direito reconhecido em favor da demandante, na referida demanda judicial, teve como causa de pedir a existência de concessão de benefício previdenciário ao convivente da parte autora em 24/11/1983, conforme consta às fls. 28/37, vindo aquele a óbito em 09/09/1997 (fl. 55).
Pois bem, a controvérsia se limita a existência de fraude no processo administrativo movido pelo de cujus para a obtenção da aposentadoria especial, na época postulada. Isso porque é com base nessa irregularidade que a autarquia previdenciária fundamentou a suspensão do pagamento da pensão por morte devida à parte autora.
Isto é, a demandada justifica que o segurado, para obter a aposentadoria, inseriu contrato fictício de trabalho com a empresa Orlando Dal Ri, no período de 01/11/1950 a 15/06/1957 e adulterou o período de trabalho na empresa Calçados Heemann S/A, com a adição do período de 01/11/1961 a 12/01/1963, conforme consta na contestação à fl. 204 e foi corroborado pelos documentos das fls. 38/105.
Contudo, tenho que a postura adotada pela demandada (...) fere o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
A demandada pretende anular ato administrativo concessivo de aposentadoria especial ocorrido em 24/11/1983, isto é, deseja declarar inválido - por vício de nulidade - situação estabelecida, atualmente, há quase trinta anos. É verdade que as investigações para apuração de eventual irregularidade na concessão daquele benefício se iniciaram em 1987, como mostram os documentos juntados ao processo. Entretanto, a conclusão pela alegada fraude se deu 25 de fevereiro de 2010, tão somente porque a parte autora foi intimada por edital no procedimento administrativo e não se manifestou.
Ora, é inadmissível que a administração pública indireta leve mais de vinte e três anos para apurar que supostamente ocorreu fraude no processo administrativo concessivo de aposentadoria. Independentemente do motivo da demora, essa não se justifica. Há, no mínimo, negligência na condução daquele, o que, por certo, não pode produzir prejuízo a terceiro que se encontra com situação jurídica consolidada pelo tempo, assegurada por decisão judicial. (...)"
Mantida assim a sentença.
Prejudicado o pedido de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte feito pelo INSS, uma vez que não foi objeto da presente ação, nem a autarquia previdenciária apresentou reconvenção para que pudesse ter analisado este pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Conhecidos em parte o apelo e a remessa, aos quais se nega provimento. Mantida sentença. Provido o apelo da parte autora para fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de decisão de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial e do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhes provimento, conhecer em parte do apelo da parte autora, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077007v18 e, se solicitado, do código CRC CF259EB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015729-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00167113820108210077
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLECY XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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