APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027938-70.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARGENTINA GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AÇÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de demanda anterior, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos à presente, resta configurada a coisa julgada, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027938-70.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) utilizando o valor integral do salário-de-benefício, bem como incidindo os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada, no tocante ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.249.241-1), mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com base no art. 267, VI, do CPC; (II) DETERMINO que o INSS revise a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme determinado no acórdão proferido no processo n. 2009.72.01.001203-3, transitado em julgado. Condeno a Autarquia a adimplir todas as diferenças não prescritas, descontados eventuais valores pagos administrativamente, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC.
Os valores retroativos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores e parâmetros disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal", com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
Face sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas isentas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 3º).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que houve evidente erro na sentença, eis que reconheceu a coisa julgada formada pela ação nº 2009.72.01.001203-3, porém, ainda assim, condenou a Autarquia à revisão que já foi deferida e processada no outro processo. Subsidiariamente, requer a aplicação de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de deciões publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF, apelado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC/1973) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2009.72.01.001203-3/SC, que tramitou na 3ª Vara Federal de Joinville. Ao fim, transitou em julgado o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos ou indeferidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. 2. Já para os benefícios concedidos ou indeferidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003 ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º 9.711/98. 3. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 4. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. 5. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original). 6. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção. (...) 8. A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (TRF4, AC 0001203-61.2009.404.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/11/2011)
Em relação ao requerido na presente demanda, portanto, já houve julgamento favorável à pretensão, o qual já transitou em julgado e deu origem à execução contra a Fazenda Pública nº 5007831-73.2012.4.04.7201. Impende salientar, a propósito, que os cálculos apresentados pela exequente, ora autora, foram aceitos pelo INSS, que implantou ainda em 2012 a renda mensal conforme o título judicial e o requerido pelo exequente.
Assim, seja pelo efeito da própria extinção sem julgamento do mérito, seja em razão de a Autarquia já ter cumprido o julgado anterior, não pode subsistir a obrigação imposta pela sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Considerando o princípio da causalidade, ficam as custas processuais e os honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027938-70.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50279387020144047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARGENTINA GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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