APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000571-46.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SERGIO JESUS LIMA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que alguns termos técnicos sejam distintos, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da litispendência provocada pela ação anteriormente ajuizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000571-46.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SERGIO JESUS LIMA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, CPC/73, ante o reconhecimento de litispendência em relação à ação nº 5000423-69.2014.404.7101.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada por não haver entre elas identidade de objeto e causa de pedir. Argumenta que uma requer a revisão/recálculo da RMI do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento e, a partir das elevações do teto (Emendas Constitucionais 20 e 41), deve ser feita a recuperação integral do valor excedente ao teto inicialmente, observando o coeficiente de cálculo da aposentadoria, enquanto a outra requer o reajuste do beneficio, mediante a recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do beneficio (considerando a revisão administrativa do buraco negro já operada- art. 144 da Lei 8.213-91), tara reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/03.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Litispendência com a ação nº 5000423-69.2014.404.7101.
O autor Sérgio Jesus Lima ajuizou a presente demanda (nº 5000571-46.2015.4.04.7101), em 13/02/2015, perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 14/07/1990 (NB 42/086.389.004-0). Seus pedidos principais estão assim formulados:
c) a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA;
d) a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, portanto, conforme reconhecido pelo legislador, aplicado o "Incremento", se ainda assim a renda mensal reajustada for objeto de limitação, o excedente deve ser levado em conta na majoração posterior, e assim por diante;
Entretanto, já em 23/01/2014, com outro advogado, havia ajuizado a ação nº 5000423-69.2014.4.04.7101 perante a 2ª Vara da mesma Subseção. A fundamentação constante das pgs. 4/5 da inicial delimitam expressamente o que pretendia o autor naquela ação: (1) a criação de um coeficiente-teto para resgate da diferença teto-média dos salários (método similar ao previsto no art. 26 da Lei 8.870/94 ou no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94) e, (2) a aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03.
Em que pese a argumentação expendida nas razões de apelação, da leitura atenta das petições iniciais, verifica-se que a pretensão discutida em ambas as demandas é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns termos técnicos utilizados.
Assim, presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é imperativo o reconhecimento da litispendência, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000571-46.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50005714620154047101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SERGIO JESUS LIMA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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