Apelação/Remessa Necessária Nº 5002182-54.2013.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DORI SALETE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)
ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dori Salete Ribeiro Machado apela contra sentença, prolatada em 07/08/2013 (SENT1, evento 11 dos autos originários), pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício (NB 059.921.341-8), resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil; b) condenar o INSS a reverter as cotas-partes da pensão por morte recebida pelos dependentes que completaram 21 (vinte e um) anos de idade em favor da autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil; c) condenar o INSS a pagar as diferenças pretéritas, atualizado e acrescido de juros na forma da fundamentação. A sucumbência foi considerada recíproca, nos termos do caput do art. 21, do Código de Processo Civil/73, com determinação de compensação dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (§ 3º do art. 20). Sem condenação em custas, em razão do benefício da AJG deferido à autora e da isenção legal do INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Determinada a remessa necessária.
A apelante defende que não há decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício NB 059.921.341-8, com DIB em 10/11/1994. Afirma a necessidade de revisão dos salários de contribuição do falecido esposo, sob o fundamento de que o último vínculo de emprego não foi incluído, embora estivesse averbado no INSS, em data anterior ao óbito. Indica salários de contribuição que alega que não foram considerados e apresenta o cálculo da RMI. Defende que a matéria não foi apreciada na via administrativa.
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
O processo esteve sobrestado em razão do Tema 975 do STJ.
VOTO
Decadência
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Tema STF 313 (RE 626489) tem por tese:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
O Tema 544 do STJ (RESp 1309529) firmou a tese de que:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o mérito dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do STJ, também foi julgada no sentido da incidência do artigo 103:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art.
103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art.
207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
Na presente ação, a parte autora buscava a revisão da RMI de seu benefício de pensão deferido em 10/11/1994.
A ação foi ajuizada em 19/06/2013.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão.
Cotas partes de pensão
A questão, a ser analisada em razão da remessa necessária, foi assim tradada na sentença (evento 11 da origem):
(...)
2.2 Da reversão das cotas dos dependentes
Pretende a autora obter a condenação do INSS a reverter em seu favor as cotas-partes da pensão por morte pagas aos filhos co-pensionistas que completaram 21 anos.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer. Corresponde, atualmente, ao valor integral da aposentadoria que este recebe ou receberia, que há de ser rateado, caso haja mais de um dependente com direito ao recebimento do benefício. É o que se extrai dos artigos 74 e 77 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Vê-se que,, de acordo com o § 1º do referido artigo, reverterá em favor dos demais a parte daquele pensionista cujo direito à pensão cessar, e no § 2º, II, que cessará a cota-parte do filho que completar 21 (vinte e um) anos de idade.
No presente caso, concorriam para o benefício de pensão por morte a companheira (parte autora) do segurado falecido e os filhos do casal, quais sejam, Fernanda Machado (22/05/1992), Jorge Amâncio (06/04/1988), Fabiane Machado (15/07/1986) e Fátima Machado (26/03/1983), sendo o benefício rateado em 5 (cinco) partes.
Verifica-se, portanto, que os dependentes filhos do segurado completaram 21 (vinte e um) anos, devendo suas cotas-partes reverter em favor do cônjuge supérstite (autora).
Entretanto, como reconhecido pelo INSS na contestação, quando informa 'Dados do benefício: NB 0599213418: 10/11/1994 - Benefício, inicialmente repartido em cinco partes. Hoje somente a parte da autora (viúva) está ativo (sic), já que todos os filhos, capazes, atingiram a idade de 21 anos.' (evento 6 - CONT1, pg. 34), não houve a aludida reversão em favor da autora.
Aliás, no ponto, sequer houve contestação pelo INSS.
Portanto, denota-se claramente o incorreto agir da autarquia previdenciária, que agiu de forma contrária à previsão legal, merecendo, portanto, acolhida o pleito formulado pela autora no ponto.
Não dissente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA DA PENSÃO DE UM DEPENDENTE A OUTRO. 1. A teor do disposto no art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, na hipótese de existir mais de um pensionista, 'será rateada entre todos em parte iguais', revertendo em favor dos demais 'a parte daquele cujo direito à pensão cessar' (§ 1º). 2. Hipótese em que devida a reversão, em favor da autora, da cota de pensão devida a beneficiário falecido, desde a data de seu óbito, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5007448-44.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/12/2011)
Impende destacar que, tanto a legislação vigente na data da concessão do benefício, quanto a legislação ora vigente (Lei 9.032/95) preveem a reversão em favor dos demais quando o direito à pensão cessar com relação outros dependentes.
(...)
A legislação vigente à época da concessão do benefício garantia a reversão da cota de pensão do filho que se emancipasse em favor dos demais. Não houve sequer apelação do INSS no tópico.
Os filhos do instituidor da pensão e da autora, Fernanda Machado (22/05/1992), Jorge Amâncio (06/04/1988), Fabiane Machado (15/07/1986) e Fátima Machado (26/03/1983) atingiram 21 anos (conforme determinava a legislação) entre 26/03/2004 e 22/05/2013. Desta forma, não operou-se a decadência do direito em relação às cotas de pensão, reconhecida apenas a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, exatamente como decidido na sentença.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
À luz dos critérios previstos no art. 20, § 3º e do art. 21, ambos do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a compensação dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa..
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a reversão das cotas de pensão (tutela específica).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e à remessa necessária e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a reversão das cotas de pensão.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001160517v9 e do código CRC de3f78c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 21:44:55
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002182-54.2013.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DORI SALETE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)
ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. COTAS DOS DESCENDENTES. REVERSÃO.
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n. 8.213).
2. Para as prestações concedidas ou indeferidas anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem respectiva tem início em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
3. A Lei de Benefícios garantia a reversão, em favor dos demais dependentes, da cota de pensão do filho que se emancipasse (art 77, §§ 1ª e 2º, II, da Lei 8.213/91, na redação das Leis 9.032/95 e 12.470/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa necessária e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a reversão das cotas de pensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001160518v5 e do código CRC 44d40c35.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002182-54.2013.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: DORI SALETE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)
ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A REVERSÃO DAS COTAS DE PENSÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:11.