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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5023987-40.2019.4.04.9999

Data da publicação: 25/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AC 5023987-40.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023987-40.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SANDRA REGINA DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANDRA REGINA DA LUZ ajuizou ação de procedimento comum em 2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para revisar o beneficio n° 42/ 116.449.257-5, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores ajulho de 1994 (evento 3, INIC2).

Em 01/07/2019, foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu (evento 3, SENT11):

(...)

ANTE O EXPOSTO, reconheço a decadência do direito do autor e extingo o feito com base no art. 487, 11, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, e custas processuais, restando suspensa a cobrança em face da AJG.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela sustentando em síntese que (evento 3, APELAÇÃO12): (1) o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3°, caput e § 2°, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor; (2) todavia, essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3°, caput e § 2°, da Lei n°. 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável; (3) e no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei n°. 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entender contrários à lei ou à justiça.

Verifico que os fundamentos apresentados na apelação da parte autora (evento 3, APELAÇÃO12) não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), a qual fundamentou-se na consumação da decadência do direito do autor de revisar seu benefício. Em suas razões recursais, a parte autora limitou-se a argumentar que o cálculo do seu salário de benefício deve ser efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, porquanto esta regra lhe é mais favorável.

Neste contexto, considerando que os fundamentos suscitados na apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), tenho que o recurso não deve ser conhecido.

Nesse sentido, precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que as razões de insurgência do IBAMA estão dissociadas do objeto do agravo de instrumento e da decisão embargada, seus embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2. O julgado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, devendo ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo agravante/executado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando esta acarretar a extinção, ainda que parcial, da execução. (TRF4, AG 5001623-35.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 21/05/2019)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se conhece dos embargos de declaração que veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração da União não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora. (TRF4 5012970-30.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Considerando que o agravo interno apresenta-se manifestamente improcedente, a agravante deve ser condenada a pagar à parte agravada multa no valor de 1% sobre o valor controvertido, a teor do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno improvido. 4. Não é possível cogitar de majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando não houve fixação de honorários na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5005299-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

Por tais razões, não conheço do recurso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628465v6 e do código CRC d6fb2259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:54


5023987-40.2019.4.04.9999
40003628465.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023987-40.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SANDRA REGINA DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628466v3 e do código CRC 75918068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:54


5023987-40.2019.4.04.9999
40003628466 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5023987-40.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SANDRA REGINA DA LUZ

ADVOGADO(A): DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 586, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.

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