| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-30.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE ALVES CHAVES |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Considerando que o julgamento de procedência da ação foi proferido antes de transcorrido o prazo para contestação, é de ser decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686639v5 e, se solicitado, do código CRC FADF468D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-30.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ELIANE ALVES CHAVES |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, condenou o INSS nos seguintes termos (fls. 55):
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O INSS A PAGAR À AUTORA - ELIANE ALVES CHAVES - O BENEFíCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, durante 120 dias, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I, clc Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 71, no valor de um salário mínimo federal (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 39, parágrafo único).
Oficie-se ao INSS para a implementação do beneficio em 20 dias, sob pena de multa no valor de 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, §5°.
A correção monetária deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda. Os juros de mora deverão ser pagos no importe de 6% ao ano, nos termos da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, art. 1-F (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e - empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nO2.180-35, de 24.8.2001),cf. decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 793532/RS; 2005/181093-8; ReI. Min. PAULO MEDINA; T6; j. 6-4-2006; DJ 22-5-2006, p. 262: Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. r-F da Lei n. o 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos beneficios previdenciários).
Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, §3, alíneas a, b, c.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as recomendações da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Paranaense.
P.R.I.
A autarquia suscita em seu recurso, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão foi proferida no curso do prazo para a contestação. Sustenta que a i. Juíza a quo, "com o objetivo de sanar seu lapso, proferiu, posteriormente outra sentença, criando situação insólita ao fazer constar de um mesmo processo duas sentenças". No que diz respeito ao mérito, alega a ausência de prova do labor rural no período de carência. Refere que a certidão de nascimento da filha juntada aos autos não faz qualquer referência à profissão da autora ou do pai da criança, não sendo suficiente à comprovação das lides rurais. Menciona, ainda, que a autora, poucos meses antes de engravidar, trabalhava em atividade urbana. Requer que seja declarada a nulidade da sentença ou, alternativamente, julgado improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da preliminar de nulidade da sentença
Tenho que razão assiste razão ao INSS ao alegar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, visto que a decisão foi proferida no curso do prazo para contestação, afrontando o princípio constitucional do devido processo legal. Vejamos.
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
No presente caso, o ofício de citação/intimação do INSS foi emitido em 03/05/2012 (fls. 37) e o aviso de recebimento - AR foi assinado pela Procuradoria Geral Federal em 15/05/2012 (fls. 42). Em 24/05/2012 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a i. Juíza a quo, ao antecipar os efeitos da tutela, proferiu verdadeira sentença, conforme acima relatado.
Considerando que o citado julgamento de procedência da ação foi proferido antes de decorrido o prazo para contestação, é de ser decretada a nulidade da sentença de fls. 52/56 e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa, reabrindo-se a instrução e oportunizando-se à parte autora a juntada de documentação comprobatória do exercício da atividade rural indispensável ao reconhecimento do direito ao benefício postulado e, ao INSS, o oferecimento de contestação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-30.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005206020128160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE ALVES CHAVES |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752740v1 e, se solicitado, do código CRC 882A01E4. | |
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