APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000343-10.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISELA DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000343-10.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | GISELA DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Gisela da Silva Ferreira, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Guilherme Ferreira do Nascimento, ocorrido em 28 de setembro de 2012.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99. Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma de pagamento administrativo. Custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60 salários mínimos, de acordo com o art. 475 §2º do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, pugnou pela remessa oficial.
Sustentou que não houve prévio requerimento administrativo e que a matéria é objeto de repercussão geral no STF.
Sucessivamente, postulou a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que não causa à instauração da lide.
O TRF4 deu parcial provimento à apelação (evento45), para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias e o resultado da análise administrativa, submeter ao juiz para se pronunciar sobre a subsistência ou não do interesse em agir.
A parte autora juntou a negativa do INSS (evento 65).
O juiz de origem entendeu que subsiste o interesse de agir da parte autora (evento 71).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Não se conhece da remessa oficial, porque, no que se refere à concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
A sentença julgou procedente o pedido.
O recurso do INSS limitou-se a questionar sobre interesse de agir da parte autora, custas e honorários.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, passo a análise dos demais pontos.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser mantida para evitar reformatio in pejus, bem como aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa.
Nego provimento á apelação.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Nego provimento á apelação.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000343-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013348120138160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISELA DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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