| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014487-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILVANA DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
: | Walter Luis de Borba | |
: | Flavia de Oliveira Ledesma |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1.Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, correto o valor arbitrado em sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417757v7 e, se solicitado, do código CRC 5C303A9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014487-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILVANA DA SILVA SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Gilvana da Silva Soares, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A sentença (prolatada em 15/06/2015 CPC/73) julgou procedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GILVANA DA SILVA SOARES na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu conceda à demandante o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias, a contar de 25/05/2012 (DER) e pague a quantia apurada a título de diferenças vencidas, corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), com acréscimo de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
O recurso do INSS limitou-se a questionar, tão somente, o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Na sessão de 25/11/2015 a Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, para intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo.
A parte autora comprovou o agendamento para o requerimento administrativo, benefício NB 80/143.322.398-5. Não obstante a autarquia previdenciária ter sido intimada, em cinco oportunidades, a acostar o processo administrativo, esta acostou tão somente ao que se referia ao auxílio-doença formulado pela autora.
Diante da desídia do INSS, considerando que subsiste interesse processual e restando atendida a determinação desta Corte, o Julgador monocrático determinou a restituição dos autos (fl.122).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na hipótese, correta a sentença, que não submeteu o feito a reexame necessário, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Da preliminar de falta de interesse de agir
O recurso do INSS limitou-se a questionar o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como em relação à aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, deve ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, em suas razões recursais porquanto a recorrida comprovou que agendou o requerimento administrativo, benefício NB 80/143.322.398-5; no entanto, não obstante a autarquia previdenciária ter sido intimada, em cinco oportunidades, a acostar o processo administrativo, esta acostou tão somente aquele referente a auxílio-doença formulado pela autora.
Diante da desídia do INSS, há que se considerar que subsiste interesse processual e restando atendida a determinação desta Corte.
Superada a questão do interesse de agir, resta apenas analisar a questão dos consectários.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantido como fixado na sentença, a míngua de recurso no ponto para evitar reformatio in pejus.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Negado provimento à apelação da ré, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014487-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035326520138210163
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILVANA DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
: | Walter Luis de Borba | |
: | Flavia de Oliveira Ledesma |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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