| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-71.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISELE CONCEICAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO.
1.Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
3.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, correto o valor arbitrado em sentença.
3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379175v5 e, se solicitado, do código CRC 40213A7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-71.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Gisele Conceição dos Santos, trabalhadora rural na condição de bóia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Adrian de Araujo dos Santos, ocorrido em 24 de abril de 2011.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento, e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99, já calculadas, conforme planilha em anexo, e atualizadas até a data desta sentença, no valor de R$ 2.835,93. Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma de pagamento administrativo. Custas e honorários no valor de um salário mínimo. Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60 salários mínimos, de acordo com o art. 475 §2º do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo o reexame necessário.
Sustentou que não houve prévio pedido administrativo de concessão do benefício pleiteado.
Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Sucessivamente, pediu isenção de custas e honorários advocatícios e também, que fosse fixado o salário mínimo como renda mensal ao tempo de cada parto.
O TRF4 deu parcial provimento à apelação (fls. 71/72), para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar a parte autora a dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, submetendo o resultado da análise administrativa ao juiz, para que se pronuncie sobre a subsistência ou não do interesse em agir.
A parte autora juntou a negativa do INSS (fl.86).
O juiz de origem entendeu que subsiste o interesse de agir da parte autora (fl.90/91).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
A sentença julgou procedente o pedido.
O recurso do INSS limitou-se a questionar sobre interesse de agir da parte autora, custas e honorários e que o salário mínimo fosse tomado como base na implementação do benefício.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, passo a análise dos demais pontos.
Base de cálculo
A autarquia aduz que deve ser observado o salário mínimo vigente à época do parto. Correta a postulação, eis que o salário maternidade deve ser pago com base no salário-mínimo vigente à data do parto, uma vez que este configura o fato gerador do direito ao benefício. Nesse sentido, destaco precedente da 6ª Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001604-95.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)
Dou provimento à apelação quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Nego provimento á apelação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Nego provimento à apelação quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
A apelação da autarquia resta parcialmente provida para determinar que o salário maternidade seja pago com base no salário-mínimo vigente à data do parto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autarquia.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016295520128160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISELE CONCEICAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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