APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023620-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LOURDES THUMS |
ADVOGADO | : | Dorly Jose Giongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Assim, Inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150133v8 e, se solicitado, do código CRC B9B34DBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023620-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LOURDES THUMS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, em face do pagamento.
Em suas razões, alega a parte exequente que a decisão de primeiro grau não pode prevalescer, uma vez que o devedor não satisfez o débito em sua integralidade, bem como a mesma não foi intimada da extinção do feito. Assevera, ainda, que são devidos juros entre a data da conta e a expedição do precatório/RPV, correção monetária de forma correta e, além disso, que foram descontados da base de cálculo da verba honorária os valores recebidos administrativamente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Juros entre a data da conta e a expedição do precatório/RPV
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que tange especificamente ao saldo em questão, importante sublinhar que o fato de a parte exequente ter sido intimada e não ter se oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas nesta Corte é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, dessarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta.
A respeito do tema, registro que não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente, decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Dessarte, já havia sido pacificado nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.
Dito isso, consigno, quanto aos juros de mora, que o Superior Tribunal de Justiça havia definido, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia, não serem devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu pagamento (REsp1143677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 04.02.2010).
Nada obstante, o STF decidira reconhecer a repercussão geral do tema no RE 579431 - QO, Rel.Min. Marco Aurélio. Por esse motivo, vinha acolhendo em parte os recursos interpostos, para o fim de expedir o requisitório com os valores devidos entre a data da conta e a da requisição, porém com status "bloqueado", aguardando a decisão definitiva da questão e resguardando os interesses de ambas as partes.
Porém, no dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96), com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
No caso presente, verifico que, inobstante a oposição de embargos à execução, já houve a determinação de expedição de requisição de pagamento sobre os valores incontroversos e sobre tal é que incidem os juros de mora requeridos pela exequente. Consigno, ainda, que já havendo decisão definitiva pelo Pretório Excelso acerca dos juros, não se justifica mais o bloqueio dos valores devidos.
Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pelo mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, conforme decidiu o STJ no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS (Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) e recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.205.946/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Temas 491 e 492).
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou na Corte Superior a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Cumpre ressaltar que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Assim, quanto aos juros de mora, são devidos:
i) no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, (norma que alterou a Lei n.º 9.494/97 e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;
ii) quando o valor devido não for pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Conforme referido, somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento. E este entendimento não colide quer com as disposições do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal; dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil; quer com as do art. 535 do CPC ou com as do art. 1º da Lei n.º 4.414/64, os quais restam devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.
Considerando o que restou decido pelo STF na modulação dos efeitos da ADI 4.357 (QO - DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015), o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto.
Do abatimento dos valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios
Sob um primeiro aspecto e na generalidade, cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados.
Nessa linha, em casos semelhantes, reporto-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada.
2. (omissis)
3. Não viola a coisa julgada o decisum que extingue a execução de resíduos, em havendo a sentença homologatória da atualização incorrido em desrespeito ao comando expresso da sentença exequenda.
4. Recurso improvido.(STJ, 6ª Turma, REsp nº 500808/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 24/05/2004)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, é admissível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. (STJ, Sexta Turma, REsp nº 203416/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/05/2001)
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor exequendo, deve arcar com a verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.(AC Nº 2002.04.01.052164-9/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 19-12-07, DJ 28-01-08)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
O erro material a ensejar conserto da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível prima oculi, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata. Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.(RESP nº 357.376, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, sessão de 19-02-02, DJU 18-03-02)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS.
1. O erro de cálculo, que jamais transita em julgado, é o erro aritmético, que se verifique ictu oculi, à primeira vista, ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Porém, em ocorrendo dúvida acerca da exata interpretação ou o alcance do julgado exequendo, ou se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinados valores, neste caso não há falar-se em erro simplesmente material, mas questão de direito, que jamais poderia ser considerada mero erro de conta e de cálculo, que nunca transita em julgado.2. Precedente do STF. (RE nº 79.400-GB, rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 74/510)3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AI nº 2003.04.01.040665-8, rel. Des. Federal Edgard A. Lipmann Júnior, Quarta Turma, sessão de 19-11-03, DJU de 14-01-04)
É como já decidiu a Sexta Turma, em precedente:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exequendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.- AI nº 2009.04.00.038025-0, unânime, D.E. 04/06/2010.
Na espécie, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Com razão o INSS.
A exeqüente concordou expressamente (fls. 573) com os cálculos apresentados pelo requerido às fls. 552/568, sendo que eventual controvérsia deveria ter sido apresentada e/ou objeto de recurso naquela oportunidade, não cabendo à autora, neste momento, discutir acerca de valores executados.
Ademais, o feito já encontra-se extinto, conforme decisão de fls. 826.
No que concerne ao requerimento de fls. 832/833, deverá a autora ajuizar demanda própria, não cabendo a discussão neste feito.
Prosseguindo, tenho como inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte, cujas ementas reproduzo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO DECISUM.
Não se conhece de razões recursais na mesma linha da sentença.2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.- AC nº 0015360-45.2013.404.9999, D.E. 21/01/2016.
_________________________________________________________PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.VALORES NEGATIVOS DO PRINCIPAL EM ALGUMAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Na memória de cálculo para liquidação de sentença que tenha contemplado benefício previdenciário ao segurado que obteve outro benefício na via administrativa, as diferenças devem ser calculadas linearmente, ou seja, mês a mês, deduzindo-se os valores pagos administrativamente dos proventos do benefício que o exequente optou, formando os valores do principal, sobre os quais incidem correção monetária e juros de mora, ainda que eventualmente, em algumas competências, o valor do principal seja negativo. Esta forma visa evitar distorção matemática no cálculo, apurando-se o real valor devido, não se tratando tal sistemática, ademais, de cobrança indevida ou por via transversa de valores eventualmente devidos pelo segurado.2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.3. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exequente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.4. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- AC nº 5045008-92.2012.404.7000, j. em 20/11/2015.
Assim, deve ser provido o recurso da exequente no tópico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150132v6 e, se solicitado, do código CRC 973B6CE3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023620-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030753620128210044
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LOURDES THUMS |
ADVOGADO | : | Dorly Jose Giongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/10/2017 15:22:02 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Apresento ressalva de fundamentação.Ressalvo que, a meu sentir, não houve erro material nem erro de cálculo "in casu". O que se dá é que a parte exequente mantém o direito de executar parcelas do título judicial ainda não executadas ou executadas apenas em parte até que decorra o prazo prescricional para tal.Ademais, não tendo a exequente sido intimada da sentença de extinção da execução não se pode falar em preclusão ou em coisa julgada da sentença contra ela.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
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