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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. TRF4. 5002440-51.2019.4.04.7118...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Embora se trate de patologia idêntica, a circunstância é que houve agravamento e o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores, havendo novo fomento da Autarquia Previdenciária frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida. 2. Não há falar em coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, inclusive com a devida verificaçãod e agravamento da doença. (TRF4, AC 5002440-51.2019.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002440-51.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA JANDIRA DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: MARCIO JESUS DE LIMA QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, em resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação.

Da sentença apelou o autor, representado por sua genitora, relatando que requereu ao INSS, em 11/08/2015, Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, protocolado sob nº 701.760.694-0, em razão da enfermidade que lhe acomete. O benefício foi indeferido pela autarquia ré, sob alegação de que ele “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”. Além do benefício pleiteado nos autos do presente processo, o apelante já requereu à autarquia, o Benefício de Prestação Continuada por outras 2 (duas) vezes, correspondentes aos nº 543.662.813-0 (DER: 22/11/2010) e nº 552.734.443-6 (DER: 13/08/2012), todos os requerimentos foram realizados, em virtude das mesmas patologias. Em 02/12/2016, o recorrente ajuizou ação junto à Vara Federal de Carazinho, correspondente ao nº 5004704-46.2016.4.04.7118, requerendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de nº 552.734.443-6, desde a DER, todavia, o pedido foi indeferido sob alegação de que o recorrido não atendeu o requisito “deficiência”. Diante disso, em 24/09/2019, o recorrente ingressou com a presenteação judicial, requerendo a concessão do benefício de nº 701.760.694-0, desde a DER (11/08/2015). Nesse sentido, não há que se falar em coisa julgada, pois trata-se de benefício diferente, devendo a demanda ser processada normalmente.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno do processo à instância inicial para que seja instruído e julgado.

É o relatório.

VOTO

Diante da análise dos autos, verifica-se que tanto no presente feito, quanto no anterior, a parte autora ingressou contra o INSS postulando benefício assistencial ao deficiente (pedido e identidade de partes), alegando deficiência de ordem psiquiátrica (causa de pedir). E que, por isso, haveria identidade entre partes, causa de pedir e pedido, pelo que a questão se encontraria fulminada pela coisa julgada.

Todavia, tenho que houve evidente equívoco por parte do magistrado sentenciante, uma vez que na causa julgada o pedido consistia em “concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente (NB: 552.734.443-6, DER: 13/08/2012)”, conforme se depreende na segunda lauda do documento acostado ao evento 8. Tal fato, é claramente mencionado na inicial do feito subjacente:

Além do benefício pleiteado nos autos do presente processo, o autor já requereu ao INSS, o Benefício de Prestação Continuada por outras 2 (duas) vezes, correspondentes aos nº 543.662.813-0(DER: 22/11/2010)e nº 552.734.443-6 (DER: 13/08/2012), todas os requerimentos foram realizados, em virtude das mesmas patologias.Em 02/12/2016, o autor ajuizou ação junto à Vara Federal de Carazinho,correspondente ao nº 5004704-46.2016.4.04.7118, requerendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de nº552.734.443-6, desde a DER, todavia, o pedido foi indeferido sub alegação de que o autor não atendeu o requisito “deficiência”. (evento 1– INIC1 – lauda 2 - grifou-se)

Na causa subjacente, conforme se depreende da inicial, em que pese seja em função da mesma patologia e frente ao mesmo demandado (INSS), o idêntico pedido se dá por indeferimento do INSS ao requerimento feito com o protocolo de requerimento nº 1640600711 (NB nº 701.760.694-0), como se observa na primeira lauda do documento PROCADM10 acostado ao evento 1.

Tenho, pois, que embora se trate de mesma patologia, o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores. Houve, também com isso, novo fomento do INSS frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida. Conclui-se, portanto, que não há coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação.

Assim, tenho que não ocorreu a coisa julgada, pelo que entendo que a sentença merece ser anulada com o prosseguimento do feito, bem como sejam realizadas diligências a fim de verificar a questão do agravamento da doença.

Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726918v4 e do código CRC 9b59d7b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:18:28


5002440-51.2019.4.04.7118
40001726918.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002440-51.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA JANDIRA DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: MARCIO JESUS DE LIMA QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

1. Embora se trate de patologia idêntica, a circunstância é que houve agravamento e o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores, havendo novo fomento da Autarquia Previdenciária frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida.

2. Não há falar em coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, inclusive com a devida verificaçãod e agravamento da doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726919v5 e do código CRC b0147b60.Informações adicionais da assinatura:
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5002440-51.2019.4.04.7118
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5002440-51.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARCIO JESUS DE LIMA QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)

APELANTE: MARIA JANDIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5002440-51.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARCIO JESUS DE LIMA QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)

APELANTE: MARIA JANDIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

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