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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEV...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita , haja vista que o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, com DER reafirmada. 3. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter obenefício. 4. O Regime de Previdência Social possui caráter contributivo e solidário, em que o custeio se dá pelo sistema de repartição, mediante o recolhimento das respectivas contribuições para um fundo comum e não individual. Desta forma, as contribuições recolhidas pelo segurado se prestam a custear o sistema, não se revelando uma modalidade de relação comutativa entre os valores recolhidos pelo contribuinte e os benefícios percebidos (art. 194, III, CF/88). Por essa razão, não há se falar em restituição do que foi recolhido após o jubilamento. (TRF4, AC 5019036-72.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019036-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ODAIR DANIELI
ADVOGADO
:
LUCIANA JACQUES DE MOURA
:
Gabriel Jacques de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, haja vista que o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, com DER reafirmada.
3. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter obenefício.
4. O Regime de Previdência Social possui caráter contributivo e solidário, em que o custeio se dá pelo sistema de repartição, mediante o recolhimento das respectivas contribuições para um fundo comum e não individual. Desta forma, as contribuições recolhidas pelo segurado se prestam a custear o sistema, não se revelando uma modalidade de relação comutativa entre os valores recolhidos pelo contribuinte e os benefícios percebidos (art. 194, III, CF/88). Por essa razão, não há se falar em restituição do que foi recolhido após o jubilamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215122v6 e, se solicitado, do código CRC E4816D0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019036-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ODAIR DANIELI
ADVOGADO
:
LUCIANA JACQUES DE MOURA
:
Gabriel Jacques de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
a) declaro o autor carecedor de ação quanto ao pedido de contagem dos períodos de 01-10-79 a 31-12-84, de 01-11-86 a 30-11-86, de 01-09-88 a 31-10-88, de 01-02-89 a 28-02-89, de 01-04-89 a 30-04-89, de 01-12-90 a 31-12-90, de 01-02-91 a 28-02-91, de 01-11-91 a 30-11-91, e de 01-03-95 a 31-03-95, como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins de completar o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 26-06-2014, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nesta parte, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal/proveito econômico e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, assim como o § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 124.555,68 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação;
b) afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS; e,
c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 124.555,68 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Apela o demandante, alegando que o juízo não considerou o documento do ev. 1 QRP6 fornecido pelo INSS. Que o documento valorado pelo juízo a quo não computou a competência de maio/99. Diz que a sentença foi citra petita porque deixou de apreciar pedido de tutela antecipada e de concessão de aposentadoria, levando em consideração que o apelante continuou a recolher contribuições até nov/15. Requer seja reformada a sentença, para que sejam considerados pelo juízo os recolhimentos subtraídos do cálculo para concessão de aposentadoria, na forma das tabelas e cotejamentos efetuados pelo Apelante durante a instrução, de modo a julgar procedente a demanda nos termos pedidos na inicial e aditamento. Requer a antecipação da tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de sentença citra petita
No que tange à alegação de sentença citra petita, considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º, inciso III, do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
(...)
No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de contribuições na condição de contribuinte individual, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Embora nem a inicial, nem sua emenda, primem pela clareza, o pedido é no sentido de reconhecer contribuições que não foram computadas pelo INSS. Aquelas indicadas pelo autor na emenda à inicial (ev. 24) foram todas contabilizadas pela Autarquia no resumo de cálculos do ev. 32, p. 156-7, razão pela qual correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no que pertine àquelas contribuições. O autor refere que o juízo a quo não considerou o resumo do ev. ev. 1 QRP6; no entanto, não teria o juízo porque fazê-lo, uma vez que o resumo juntado no ev. 32, p. 156 é mais favorável ao demandante, constando as contribuições que alega não terem sido computadas.
Portanto, conforme demonstrado no resumo de cálculos do INSS - ev. 32, p. 156-7), o qual inclui todas as contribuições requeridas pelo autor no ev. 24, o autor totaliza, na DER (26-06-14) 33 anos, 11 meses e 00 dias, insuficientes para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; igualmente não preenche o requisto do pedágio para concessão do benefício na sua forma proprorcional, pelas regras de transição.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o autor verteu contribuições, além daquelas elencadas no resumo da Autarquia, no período de 01-06-14 a 30-11-15.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos laborados pela parte autora.
Conforme mencionado, verifica-se que a parte autora tem contribuições após a DER, de 01-06-14 a 30-06-15.
Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação (23-03-16), tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter obenefício.
Do pedido de devolução das contribuições excedentes
O autor postula sejam devolvidas os valores relativos às contribuições não aproveitadas para a concessão do benefício. Improcede o pedido.
O Regime de Previdência Social possui caráter contributivo e solidário, em que o custeio se dá pelo sistema de repartição, mediante o recolhimento das respectivas contribuições para um fundo comum e não individual. Desta forma, as contribuições recolhidas pelo segurado se prestam a custear o sistema, não se revelando uma modalidade de relação comutativa entre os valores recolhidos pelo contribuinte e os benefícios percebidos. Essa leitura encontra guarida no art. 194, III da Constituição, o qual denota o caráter distributivo das prestações de bens e serviços no âmbito da seguridade social, de modo que o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Por essa razão, não há se falar em restituição do que foi recolhido após o jubilamento.
Da Tutela Antecipatória
A parte autora requer a tutela antecipatória de urgência visando à imediata implantação do benefício requerido. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disso, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tratando-se de reafirmação da DER, o IAC - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR estabelece a seguinte regra:
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215000v20 e, se solicitado, do código CRC DBE65121.
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Data e Hora: 13/12/2017 10:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019036-72.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50190367220164047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ODAIR DANIELI
ADVOGADO
:
LUCIANA JACQUES DE MOURA
:
Gabriel Jacques de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268095v1 e, se solicitado, do código CRC C592968A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:09




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