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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 0024003-89.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . NULIDADE. A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício de nulidade, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos de matéria eminentemente de direito ou quando o processo se encontra absolutamente pronto para julgamento, em interpretação extensiva das hipóteses do art. 515 do CPC, e em tendo havido pedido da parte. Hipóteses não configuradas. Sentença anulada. (TRF4, APELREEX 0024003-89.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício de nulidade, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos de matéria eminentemente de direito ou quando o processo se encontra absolutamente pronto para julgamento, em interpretação extensiva das hipóteses do art. 515 do CPC, e em tendo havido pedido da parte. Hipóteses não configuradas.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicados o agravo retido, a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333202v10 e, se solicitado, do código CRC F99D2116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES, nascida em 06/10/1960, contra o Instituto nacional do Seguro Social -INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (14/06/2010), mediante o reconhecimento do labor rural do período de 06/10/1972 a 19/05/1984, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010. Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4.

A autora interpôs agravo retido (fls. 104/108) contra a decisão (fl. 102) que indeferiu o pedido de realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de agente de saúde comunitário exercida pela autora.

A sentença julgou procedente o pedido e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço, "com averbação do tempo de serviço rural do autor e cômputo do tempo de serviço urbano, mais as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até à prolação da sentença", com correção monetária e juros de mora incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença, submetida a reexame necessário.

O INSS apelou, alegando que não restou comprovado o alegado labor rural da apelada no período de 06/10/1972 a 19/05/1984, pela ausência de início de prova material. Sustentou que a parte apelada não pediu a averbação de nenhum período urbano, mostrando-se extra petita a sentença neste ponto, requerendo a anulação ou reforma.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.
VOTO
SENTENÇA CITRA PETITA
Sem adentrar na análise do agravo retido da parte autora, bem como da apelação do INSS e remessa oficial, constato, do pedido inicial da parte autora, que a presente ação busca:
a) averbar o tempo rural de 06/10/1972 a 19/05/1984;
b) reconhecer a especialidade do tempo rural de 06/10/1972 a 19/05/1984, pelo enquadramento por categoria profissional, mediante prova emprestada dos autos 128/2005 da Vara Cível de Congonhinhas/PR (06 meses por ano) ou, sucessivamente, a realização de prova pericial;
c) reconhecer a especialidade do labor urbano dos períodos de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010, mediante a realização de perícia no centro de saúde onde o serviço era realizado;
d) Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4.
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, ao não ter examinado o pedido de reconhecimento da atividade especial dos interregnos de tempo de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010, mediante a realização de perícia no centro de saúde onde o serviço era realizado, tendo apreciado apenas o pedido de reconhecimento do vínculo rural, de 06/10/1972 a 19/05/1984, presumindo existentes os períodos acima, como de atividade urbana, mas sem identificar a prova de onde buscou o reconhecimento de tais períodos urbanos, e sem avaliar a eventual exposição a agentes nocivos no período, o que, ao que se colhe dos autos, demandaria prova pericial.
A sentença citra petita é nula, e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar de eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive diante das alegações de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da sentença e restituir-se o processo à origem para instrução e julgamento.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Recentemente, esta Turma decidiu caso análogo em processo de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional possa reportar-se a toda a extensão do pedido formulado à inicial, após regular instrução do feito.
Prejudicada a análise do agravo retido, da apelação do INSS e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicados o agravo retido, a apelação e a remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 15/04/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004620620118160145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO, A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457246v1 e, se solicitado, do código CRC 4CF9A220.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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