| D.E. Publicado em 23/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício de nulidade, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos de matéria eminentemente de direito ou quando o processo se encontra absolutamente pronto para julgamento, em interpretação extensiva das hipóteses do art. 515 do CPC, e em tendo havido pedido da parte. Hipóteses não configuradas.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicados o agravo retido, a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333202v10 e, se solicitado, do código CRC F99D2116. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES, nascida em 06/10/1960, contra o Instituto nacional do Seguro Social -INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (14/06/2010), mediante o reconhecimento do labor rural do período de 06/10/1972 a 19/05/1984, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010. Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4.
A autora interpôs agravo retido (fls. 104/108) contra a decisão (fl. 102) que indeferiu o pedido de realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de agente de saúde comunitário exercida pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço, "com averbação do tempo de serviço rural do autor e cômputo do tempo de serviço urbano, mais as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até à prolação da sentença", com correção monetária e juros de mora incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença, submetida a reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que não restou comprovado o alegado labor rural da apelada no período de 06/10/1972 a 19/05/1984, pela ausência de início de prova material. Sustentou que a parte apelada não pediu a averbação de nenhum período urbano, mostrando-se extra petita a sentença neste ponto, requerendo a anulação ou reforma.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
SENTENÇA CITRA PETITA
Sem adentrar na análise do agravo retido da parte autora, bem como da apelação do INSS e remessa oficial, constato, do pedido inicial da parte autora, que a presente ação busca:
a) averbar o tempo rural de 06/10/1972 a 19/05/1984;
b) reconhecer a especialidade do tempo rural de 06/10/1972 a 19/05/1984, pelo enquadramento por categoria profissional, mediante prova emprestada dos autos 128/2005 da Vara Cível de Congonhinhas/PR (06 meses por ano) ou, sucessivamente, a realização de prova pericial;
c) reconhecer a especialidade do labor urbano dos períodos de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010, mediante a realização de perícia no centro de saúde onde o serviço era realizado;
d) Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4.
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, ao não ter examinado o pedido de reconhecimento da atividade especial dos interregnos de tempo de 15/07/1974 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995 e 03/07/1995 a 14/06/2010, mediante a realização de perícia no centro de saúde onde o serviço era realizado, tendo apreciado apenas o pedido de reconhecimento do vínculo rural, de 06/10/1972 a 19/05/1984, presumindo existentes os períodos acima, como de atividade urbana, mas sem identificar a prova de onde buscou o reconhecimento de tais períodos urbanos, e sem avaliar a eventual exposição a agentes nocivos no período, o que, ao que se colhe dos autos, demandaria prova pericial.
A sentença citra petita é nula, e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar de eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive diante das alegações de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da sentença e restituir-se o processo à origem para instrução e julgamento.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Recentemente, esta Turma decidiu caso análogo em processo de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional possa reportar-se a toda a extensão do pedido formulado à inicial, após regular instrução do feito.
Prejudicada a análise do agravo retido, da apelação do INSS e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicados o agravo retido, a apelação e a remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024003-89.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004620620118160145
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMIRA MARCELINO PEREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO, A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457246v1 e, se solicitado, do código CRC 4CF9A220. | |
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