REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019455-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | MARIA BEATRIS TORRES MIRANDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019455-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | MARIA BEATRIS TORRES MIRANDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar o período laborado:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 01-06-10 a 10-10-12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 900,00 (novecentos reais) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Custas já satisfeitas pela autora, devendo ser ressarcidas, pela metade, pelo INSS.
(...)
É o relatório.
VOTO
Sentença citra petita
Sem adentrar na análise da remessa oficial, constato, do pedido inicial da parte autora, que a presente ação busca:
(...)
d) ao final, seja julgada procedente a demanda, sendo reconhecida a especialidade de todos os períodos de trabalho da Autora; bem como, por consequência, seu direito à aposentadoria especial desde a data em que protocolado o requerimento administrativo do referido benefício (DER: 10/10/2012); (negritou-se)
(...)
Intimada a emendar a inicial, a fim de indicar individualizadamente os períodos que pretendia fossem reconhecidos como tempo de serviço especial, a autora reiterou o interesse no reconhecimento dos períodos laborados nos interregnos de 01/03/1987 a 31/12/1989, 04/06/1989 a 01/09/1989, 02/07/1990 a 01/05/1991 e 01/12/1990 a 10/10/2012 (Evento 13, PET1, item 3).
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pleito em sua totalidade, ao não ter analisado o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 31/12/1989, 04/06/1989 a 01/09/1989 e 02/07/1990 a 01/05/1991 - uma vez que a especialidade no interregno de 01/12/1990 a 31/05/2010 já foi reconhecida administrativamente pelo INSS -, limitando-se a examinar tal possibilidade no período de 01/06/2010 a 10/10/2012.
Ocorre que, não obstante tenha a parte autora efetivamente aduzido na peça exordial o reconhecimento administrativo da especialidade de todos os períodos anteriores a 01/06/2010, percebe-se que o interesse demonstrado pela mesma - inclusive com requerimento expresso para tanto - era o de obter o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de todos os interstícios retromencionados, e não somente a averbação de pequeno período (de 01/06/2010 a 10/10/2012), que, no caso concreto, sequer lhe dá direito ao benefício pretendido.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, tempo esse que havia sido indeferido na esfera administrativa e que o MM. Julgador, com base no acervo probatório dos autos e tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria, reconheceu como devido ao autor. Agravo regimental desprovido." (AGRESP 200100916250, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 28.10.2003, PG: 00329)
Na esteira do entendimento jurisprudencial esposado por aquela Corte, no sentido de que não é extra petita a sentença que reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, tem-se que, a contrario sensu, deve ser considerada como citra petita aquela decisão que não efetua a análise de interregnos diversos, mesmo havendo possibilidade para tanto e, no caso dos autos, pedido categórico da parte autora.
A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento.
A propósito, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Ademais, a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades. Confira-se: REsp 327.882/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002.
Destarte, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional possa reportar-se a toda a extensão do pedido formulado na petição inicial, após regular instrução do feito.
Prejudicada a análise da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019455-97.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50194559720134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | MARIA BEATRIS TORRES MIRANDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776570v1 e, se solicitado, do código CRC 8C95F8EA. | |
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