| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016096-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO CALEGARI |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner e outro |
: | Eduardo Correa Claro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489054v3 e, se solicitado, do código CRC 385C8CEB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016096-92.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso contra sentença que julgou procedente o pedido do autor cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Isto posto, com fulcro no artigo 269, inciso I, d Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:
a) integrar o valor de auxílio-alimentação pago ao autor desde a data do requerimento administrativo para o recálculo de seu salário de contribuição;
b) determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora, levando em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
c) condenar o INSS no pagamento das diferenças entre os valores, de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos acima explicitados;
Na forma da melhor exegese dada à ADI 43571, tenho que, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice equivalente à razão IPCA-E/IBGE2.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4 Região, além das custas e despesas processuais.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4e Região, para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 475 da lei adjetiva. (...)"
O INSS apela alegando, em síntese, a nulidade da sentença, pois a sentença não julgou o pedido do autor em condenar o INSS ao pagamento de diferenças entre o recebimento do auxílio-doença (91%) e o suposto direito à aposentadoria por invalidez (100%), no período de 28 meses desde a DER. Postula, ainda, a decretação de nulidade em razão de julgamento não pedido na inicial de revisão da RMI segundo a regra do art. 29, II, da lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Sentença citra petita
Pretende o autor na apresente demanda, a condenação do INSS para integrar no valor do cálculo do salário-de-benefício os valores recebidos a título de auxílio alimentação, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença nº 122.980.418-5. Requereu, ainda, as diferenças referentes aos 28 meses em que recebeu o auxílio-doença, na proporção de 91% de seu salário-de-benefício, quando deveria estar recebendo 100%, em razão da constatação da incapacidade para suas atividades na primeira perícia.
Pelo acima exposto, razão assiste ao apelante, tendo em vista que, em relação aos pedidos o magistrado de origem, julgou somente a integração dos valores de auxílio alimentação para recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença.
A sentença monocrática deixou de analisar o pedido do autor de recebimento de aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício de auxílio-doença (conversão de 91% para 100%). Registro que para a análise deste pedido, o processo deve ser instruído com perícia médica para avaliar a incapacidade definitiva do autor como requisito necessário para o recebimento da aposentadoria pretendida (conversão).
De outra banda, a decisão a quo determinou o recálculo da RMI do benefício da parte autora conforme art. 29, II, da lei nº 8.213/91. Porém, trata-se de pedido de revisão não requerido pelo demandante na inicial.
Desse modo, além de ter sido analisado, de forma equivocada, o pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, a sentença foi citra petita ao não apreciar os demais pedidos, o que importa em ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, tornando-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento.
A propósito, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Destarte, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional possa reportar-se a toda a extensão do pedido formulado na petição inicial, após regular instrução do feito.
Prejudicada a análise da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Data e Hora: | 25/08/2016 16:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016096-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00073752020118160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO CALEGARI |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner e outro |
: | Eduardo Correa Claro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548618v1 e, se solicitado, do código CRC 9886B7BC. | |
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| Data e Hora: | 24/08/2016 19:20 |
