| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VILMAR DE OLIVEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | Patricia Aguiar e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
Nula é a sentença citra petita. Inteligência dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, assim como dos artigos 128 e 460, esses do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VILMAR DE OLIVEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | Patricia Aguiar e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VILMAR DE OLIVEIRA MELLO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS intentando, em síntese, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração e conversão de tempos de labor especial em comum.
Regulamente processado o feito e deferido o benefício da AJG, sobreveio sentença cujo dispositivo está vertido nas seguintes letras:
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação previdenciária ajuizada por VILMAR DE OLIVEIRA MELLO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer como atividade especial o trabalho exercido pelo autor em condições especiais, durante as datas de 14/04/01982 a 24/10/1984 (Calçados Simpatia Ltda.); de 05/11/1984 a 28/05/1998 (Calçados azaléia S.A.), e condenar o réu a averbar em favor do demandante o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a utilização do fator de multiplicação pertinente, na forma da fundamentação, tempo este a ser contabilizado pelo réu para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (B42).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e ainda, dos honorários ao Procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, apela a parte autora deduzindo (ff. 211-215), em suma, a necessidade de reforma porque citra petita a sentença. Explicita ter ventilado na inicial e em aclaratórios a questão sobre a qual deveria ter havido judicial manifestação, qual seja, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantado desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 30-5-2011. Consiga refletir a ausência de análise de pedido contido na inicial malferimento ao princípio da congruência, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da sentença. Alternativamente, reclama seja nesta instância avaliado esse tópico do pedido, concedendo-se ao recorrente o pretendido benefício. Enfim, requer seja redimensionado o quantum da honorária, sugerindo a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É relatório do essencial.
VOTO
Inicialmente, considerando-se remontar a sentença a momento anterior ao do início da vigência do novo CPC, insta registrar ser caso de remessa necessária que, por esse motivo, tenho por interposta, consoante preceitua o artigo 475 do CPC.
Feito esse registro, acerca do tema preceituam os artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Essa realidade processual, concernente a sentença que se qualificava como citra, extra ou ultra petita, convém registrar, já era contemplada na legislação processual civil anterior (CPC/1973, artigos 128 e 460).
E na hipótese sob exame, infere-se estar diante de sentença citra petita porque parcela da pretensão articulada na inicial não restou nela abordada, não obstante a oposição de aclaratórios. Nessa linha, mormente porquanto não se trata de exclusiva questão de direito a ensejar o exame da questão não julgada na origem, faz-se necessária a declaração de nulidade da decisão, remetendo-se os autos àquela instância, para que devidamente abordadas as questões ventiladas pela parte autora na petição inicial. Nesse particular aspecto, permito-me anotar, devam ser objetivamente enfrentados os tópicos relativos aos hiatos de labor prestados pelo obreiro, explicitando-se acerca da eventual incidência de agentes insalubres hábeis a qualificarem aquele como especial e, sendo o caso, sobre a viabilidade da conversão mediante utilização do fator adequado para, eventualmente, respaldar a concessão de benefício, senão da aposentadoria especial, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diverso proceder, outrossim, implica malferimento ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e ao contraditório efetivo, porque alija do Julgador antecedente o poder-dever de apreciar questão - ou questões - para cuja solução de mérito o exame da prova e seus fáticos aspectos é imprescindível pressuposto.
Nessa linha, ademais, os hodiernos precedentes das turmas que integram a Seção especializada em Direito Previdenciário deste Regional, abaixo trasncritos:
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, AC 5017927-48.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 11/09/2017)
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, AC 0010079-06.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2017)
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. - É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido. - Em casos tais, para o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, seria necessário que a causa estivesse em condições de imediato julgamento, o que não se constata na hipótese dos autos. (TRF4, APELREEX 0017045-82.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 14/08/2017)
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4 5002456-62.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 242/STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, consoante Súmula 242 do STJ. 2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 0015941-55.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)
Jurisprudência TRF4 - Citação EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDO DA MAJORAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. Impõe-se a anulação da sentença citra petita, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, após a produção de prova pericial, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, AC 0000432-84.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
Consequentemente, a solução que se impõe é a da declaração de nulidade da sentença para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a instrução processual no intuito de ensejar a regular apreciação das questões deduzidas pela parte autora na inicial, inclusive mediante realização de eventual exame técnico que se faça necessário a demonstrar - ou não - a especialidade de hiato de labor do segurado.
Logo, a apelação da parte autora e a remessa necessária, essa tida por interposta, reclamam parcial provimento, porque nula é a sentença citra petita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00116667020118210157
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VILMAR DE OLIVEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | Patricia Aguiar e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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