APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-26.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLMAR LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, bem como a remessa oficial e, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317416v5 e, se solicitado, do código CRC 6295552A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-26.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLMAR LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, após afastar a preliminar de prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1976 a 05/11/1976, 23/12/1976 a 15/09/1977, 03/08/1978 a 01/03/1979, 06/01/1978 a 17/07/1978, 31/07/1980 a 28/10/1983, 05/03/1985 a 08/08/1990, 04/06/1991 a 04/03/1997, 08/02/2007 a 14/09/2007 e de 23/06/2008 a 21/08/2008, bem como de conversão, para especial, dos interregnos de labor comuns prestados até 28/04/1995, com a respectiva averbação dos referidos interregnos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. Sucumbente a parte autora em maior monte, foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de AJG.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei nº 9.032/95.
Já a parte autora requereu, preliminarmente, o julgamento dos agravos retidos, com seu total provimento, para a realização de prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Basc Barbieri Serviços de Construção Ltda. (01/12/1999 a 05/04/2006), Construtora Tedesco (20/08/1975 a 01/04/1976), Winkelmann S.A. Edif. Urbanas (05/08/1999 a 02/11/1999) e Planap Planejamento e Engenharia (28/09/1977 a 16/11/1977 e de 09/03/1979 a 23/10/1979), bem assim, quanto aos períodos de labor prestados para as empresas Viação Canoense S/A. (04/06/1991 a 10/07/1991) e Goldsztein Cyrela Empreend. Imobiliários S/A. (01/10/2008 a 17/02/2009), declarando-se nula a sentença e determinando-se o retorno dos autos para a vara de origem a fim de viabilizar sua regular instrução. Outrossim, asseverou omissão no julgado ao não analisar os interregnos de labor prestados para a empresa Planap Planejamento e Engenharia, de 28/09/1977 a 16/11/1977 e de 09/03/1979 a 23/10/1979. Alternativamente, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1975 a 01/04/1976, 28/09/1977 a 16/11/1977, 09/03/1979 a 23/10/1979, 01/12/1999 a 05/04/2006, 05/03/1997 a 10/07/1997, 05/08/1999 a 02/11/1999, 01/10/2008 a 17/02/2009, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Por fim, postulou o arbitramento de honorários advocatícios em favor do apelante.
Respondido o recurso do autor, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, na inicial, requereu a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento do exercício de atividades nocivas nos períodos de 20/08/1975 a 01/04/1976, 28/04/1976 a 05/11/1976, 23/12/1976 a 15/09/1977, 28/09/1977 a 16/11/1977, 06/01/1978 a 17/07/1978, 03/08/1978 a 01/03/1979, 09/03/1979 a 23/10/1979, 31/07/1980 a 28/10/1983, 05/03/1985 a 08/08/1990, 04/06/1991 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 10/07/1997, 05/08/1999 a 02/11/1999, 01/12/1999 a 05/04/2006, 08/02/2007 a 14/09/2007, 23/06/2008 a 21/08/2008 e de 01/10/2008 a 17/02/2009. O magistrado deixou de se manifestar quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas para a empresa Planap Planejamento e Engenharia, de 28/09/1977 a 16/11/1977 e de 09/03/1979 a 23/10/1979.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais, e determinar o retorno dos autos à origem, para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.
Não incide na hipótese a regra do art. 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC tendo em vista que a questão relativa à comprovação, ou não, da especialidade do labor prestado nos interregnos de 28/09/1977 a 16/11/1977 e de 09/03/1979 a 23/10/1979 não foi sequer implicitamente apreciada na sentença, não sendo, pois, caso de se complementar pedido não julgado no juízo a quo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, bem como a remessa oficial e, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003388-26.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033882620104047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MARIANA NUNES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLMAR LOPES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, BEM COMO A REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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