APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022258-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial e, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296371v4 e, se solicitado, do código CRC B5D053C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022258-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor para (evento 126):
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor do autor ISAÍAS DE SOUZA, a aposentadoria especial que trata o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, cujo valor deverá ser calculado na forma do artigo 29, II, da LBPS, sem a aplicação do fator previdenciário, com início em 19/09/2013, data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais, no caso, o IGP-DI, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4 . Região.
Em suas razões recursais, a autarquia reitera preliminares arguidas em sede de contestação, as quais não foram analisadas na sentença, e aponta ausência de interesse de agir do autor, porquanto não requereu no âmbito administrativo a conversão do tempo de serviço comum em especial, e ilegitimidade passiva, eis que se trata de pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (estatutário). No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pois: (a) não provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e (b) o laudo pericial judicial indica que prestava atividade diversa daquela anotada na CTPS do autor, sendo que na função de auxiliar de serviços diversos não estava em contato permanente com o agente agressivo. Por fim, para fins de incidência de juros de mora e correção monetária, requer a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (evento 132).
Com contrarrazões (evento 140), subiram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos e para fins de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminar de nulidade da sentença
O autor, na inicial, requereu a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do labor rural prestado nos intervalos de 23/03/1970 a 23/06/1980 e 14/09/1980 a 05/08/1985, bem como pelo reconhecimento do exercício de atividades nocivas no período de 24/05/1988 a 19/09/2013. O magistrado limitou-se à análise do pedido principal (aposentadoria especial), para o qual a análise do pedido de averbação do período laborado no meio rural, no seu entender, era irrelevante.
Ademais, silenciou quanto às preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelo INSS em sede de contestação.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais, e determinar o retorno dos autos à origem, para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.
Não incide na hipótese a regra do art. 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC. A um, porque, pendentes de análise as preliminares arguidas pelo INSS, não se pode afirmar que o mérito da causa está em condições de imediato julgamento. A dois, porque a questão relativa à comprovação, ou não, do exercício de atividades rurais pelo autor não foi sequer implicitamente apreciada na sentença, não sendo, pois, caso de se complementar pedido não julgado no juízo a quo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial e, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022258-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050619620148160075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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