APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022124-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSNI PULINARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola o artigo 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. In casu, deve ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia médica, por especialista, e de perícia socioeconômica e, após, a apreciação da integralidade do pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia médica, por especialista, e de perícia socioeconômica e, após, a apreciação da integralidade do pedido formulado na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376376v3 e, se solicitado, do código CRC 5A17870F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022124-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSNI PULINARIO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Nas razões recursais, o autor postula a anulação da sentença, para que seja designada nova perícia médica, com profissional especialista, ou, ainda, o reconhecimento da incapacidade laboral, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor postula a concessão de benefício assistencial ao deficiente, a contar da data do requerimento administrativo (21/03/2013), sustentando ser portador de dor na coluna torácica (CID M54.6) e de transtornos somatoformes (CID F45) e não possuir qualquer renda para o seu sustento.
Em 12/11/2015, foi realizada perícia médica, na qual foi constatada incapacidade laboral temporária desde 2005 (evento 106). O perito analisou apenas supostas queixas do autor relativas às dores na coluna lombar, as quais, segundo teria sido informado pelo demandante, seriam resultantes de sequela em trauma na região ocorrido há dez anos, trauma este não comprovado.
Após a entrega do laudo pericial, as partes forma intimadas a se manifestar, tendo o INSS, no evento 112, requerido que o perito esclarecesse a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo, tendo em vista a existência de diversos vínculos de emprego do demandante registrados no CNIS após o ano de 2005.
Ignorando a manifestação do Instituto, a julgadora a quo proferiu, de imediato, a sentença, na qual narrou que, na presente ação, o autor pretende "a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, amparando-se, em síntese, na sua qualidade de segurado e no fato de ter sofrido acidente que ocasionou fraturas nas pernas". Na fundamentação, entendeu não ter restado comprovada a existência de incapacidade laboral, tampouco o nexo causal entre a doença e o trabalho que o autor desenvolvia, julgando, pois, improcedente o pedido de benefício acidentário (evento 114).
Inconformado, o autor apela, postulando a anulação da sentença, para que seja designada nova perícia médica, com profissional especialista, ou, ainda, o reconhecimento da incapacidade laboral, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
Merece acolhida a insurgência do apelante.
O art. 492 do NCPC dispõe que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
No caso em apreço, nitidamente, está-se diante de julgamento não só citra petita, como, também, extra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor do dispositivo legal acima referido.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
De outra parte, verifico, outrossim, que a perícia médica realizada nos autos não condiz com a causa de pedir narrada na inicial, razão pela qual deve ser renovada por médico especialista.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais, e determinar o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia médica, por especialista, e de perícia socioeconômica e, após, a apreciação da integralidade do pedido formulado na inicial.
Não incide na hipótese a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia médica, por especialista, e de perícia socioeconômica e, após, a apreciação da integralidade do pedido formulado na inicial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022124-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009886220138160125
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSNI PULINARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA, E DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA E, APÓS, A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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