APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial e julgar prejudicado, por ora, o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8422381v2 e, se solicitado, do código CRC 4DC220A8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 61) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 54):
Diante do exposto EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela desistência (art. 267, inciso VIII do CPC), com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02.04.1979 a 23.11.1979 e 1º.05.1980 a 31.07.1980; e pela ausência de documento indispensável (art. 267, inciso IV do CPC) relativamente ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 1º.08.1983 a 31.12.1983, 1º.08.1986 a 21.10.1988 e 1º.03.1981 a 15.07.1981. No mérito declaro prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2010 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008, convertendo-os para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4; (b) em consequência condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/148.764.002-9), segundo o critério explicitado na fundamentação, com DIB em 28.01.2009; e (c) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (28.01.2009), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS sustenta que a sentença reconheceu como insalubres os períodos de 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983, 08.02.1984 a 24.05.1985, 02.07.1985 a 14.07.1986, 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008 em que o recorrido laborou como mecânico enquadrando-os por categoria profissional. Para o enquadramento da atividade por categoria profissional, seria necessário que o grupo profissional estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim, não pertencente a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial. Haveria a alternativa, ainda, de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos. Tal comprovação, por evidente, haveria de se dar através de laudo técnico contemporâneo, o que não logrou fazer a parte contrária.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 65).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado, em relação aos períodos postulados como especiais na inicial, assim decidiu:
- 01.08.1983 a 31.12.1983, 01.08.1986 a 21.10.1988 e 01.03.1981 a 15.07.1981: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de documento indispensável (art. 267, inciso IV do CPC);
- 17.02.1976 a 10.03.1978, 06.11.1981 a 17.01.1983 e 02.07.1985 a 14.07.1986: reconheceu não ter sido comprovada a exposição a agentes agressivos no tocante às funções, contudo reconheceu a especialidade de tais interregnos, entendendo, contudo, ser possível o enquadramento por categoria profissional (por analogia) em tais casos;
- 08.02.84 a 24.05.85: reconheceu a especialidade do período, a despeito de o PPP ter sido preenchido de forma errônea;
- 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008: reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas como profissional liberal (mecânico) com base na prova testemunhal;
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram coligidos à autuação documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente aos períodos postulados Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Destaco que os decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não prevêem a atividade profissional de mecânico, devendo a prova haver prova da exposição a agentes nocivos. Por outro lado, após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). No caso dos autos não foram apresentados quaisquer laudos técnicos ou formulários que apontem para exposição a fatores de risco ou foram trazidos aos autos formulários inexatos (períodos de 8/2/84 a 24/5/85, cuja fundamentação consigna expressamente a inexatidão).
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposto o autor nos seguintes períodos:
- 01.08.1983 a 31.12.1983: Oficina Só Fiat Ltda.
- 01.08.1986 a 21.10.1988: Oficina Só Fiat Ltda.
- 01.03.1981 a 15.07.81: Udo Kretzer
- 17.02.1976 a 10.03.1978: Jurandir Luiz da Maia
- 06.11.1981 a 17.01.1983: Stein Comércio de Veículos Ltda.
- 02.07.1985 a 14.07.1986: Fivesa Veículos S/A
- 08.02.84 a 24.05.851981: Douat Veículos Ltda.
- 28.08.1989 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.12.2002 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 31.05.2004 e 01.06.2005 a 31.12.2008: período em que o autor laborou na condição de contribuinte individual, na condição de mecânico.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por: (a) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença citra petita; (b) de ofício, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação; (c) julgar prejudicado, por ora, o apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva na sessão do dia 09/08/2016.
Após analisar os autos, convenci-me do acerto do voto do e. relator.
Ante o exposto, voto por acompanhar o relator.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50020791820154047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL; (C) JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002079-18.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50020791820154047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL; (C) JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL; (C) JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR.
Voto em 01/09/2016 18:58:29 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575288v1 e, se solicitado, do código CRC F339D27C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2016 19:06 |
