| D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011799-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA DIDIO |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita e com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Merco-Rural Indústria e Implementos Agrícolas Ltda. (11/05/1978 a 19/10/1981, 22/07/1982 a 11/01/1988, 15/02/1988 a 14/06/1988, 23/08/1988 a 22/06/1990); MF - Industrial Pampeiro SA Maqs. E Montagens (17/11/1981 a 19/07/1982); Indústria de Papel Pedras Brancas Ltda. (20/06/1988 a 24/06/1988); Contato - Indústria Comércio e Representações Ltda. ME (01/11/1990 a 13/06/1992); FUNDIBARRA - Fundição da Barra Ltda. (20/10/1993 a 20/12/1993); Paulo Roberto de Oliveira Pegas (30/08/1994 a 12/06/1997 e 01/04/1999 a 29/06/1999), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894852v3 e, se solicitado, do código CRC ED06B0F4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011799-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA DIDIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora (126/128) e pelo INSS (fls. 130/136) contra sentença, publicada em 29/05/2015, que julgou procedente o pedido, nas seguintes letras:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o direito à conversão de atividade comum em especial no período acima declinado, nos termos da fundamentação, cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;
b) reconhecer o direito da parte autora à APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER (19/12/2011), com a renda mensal inicial calculada mediante a incidência do coeficiente de cálculo de 100 % sobre o salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER em 19/12/2011, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Arcará o réu com os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, a ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, desde a data do ajuizamento desta ação até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, § 3º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais. Eventuais despesas apuradas deverão ser pagas integralmente pelo demandado, conforme decisão do Órgão Especial do TJ/RS, proferida no Agravo Regimental nº 70039278296 em ADIn, que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 13.471/2010 em relação às despesas processuais.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) no que tange aos períodos laborados na função de SOLDADOR, cumpre registrar que não há nenhum documento nos autos descrevendo as atividades desenvolvidas pelo autor, sendo insuficiente a anotação da CTPS para fins de reconhecimento da atividade como especial. Diante disso, não há como concluir que o autor estivesse exposto a agentes nocivos, sem análise técnica dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos; b) quanto ao período de 01/02/2001 a 19/12/2011, as informações contidas no PPP da fl. 69 não permitem concluir pela não intermitência da exposição a ruído; c) no que tange à conversão de tempo comum em especial, não é possível mesmo que a prestação de serviço tenha se dado anteriormente a 28/04/95, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico; d) requer alteração da forma de atualização dos honorários advocatícios, para a forma do principal (a partir do ajuizamento da ação, até a data do ajuizamento da ação).
A parte autora busca seja reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a primeira DER (16/06/2010), com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Requer seja concedida também ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a fim de que o apelante possa escolher a mais conveniente aos seus interesses. Por derradeiro, insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e fixação dos juros de mora, para que seja aplicado o INPC e juros moratórios pela poupança.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
Relativamente a tais períodos, a única prova que foi produzida foi a oral, não tendo sido realizada prova pericial, nem mesmo diante da ausência de quaisquer documentos técnicos relativos aos períodos.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Merco-Rural Indústria e Implementos Agrícolas Ltda. (11/05/1978 a 19/10/1981, 22/07/1982 a 11/01/1988, 15/02/1988 a 14/06/1988, 23/08/1988 a 22/06/1990); MF - Industrial Pampeiro SA Maqs. E Montagens (17/11/1981 a 19/07/1982); Indústria de Papel Pedras Brancas Ltda. (20/06/1988 a 24/06/1988); Contato - Indústria Comércio e Representações Ltda. ME (01/11/1990 a 13/06/1992); FUNDIBARRA - Fundição da Barra Ltda. (20/10/1993 a 20/12/1993); Paulo Roberto de Oliveira Pegas (30/08/1994 a 12/06/1997 e 01/04/1999 a 29/06/1999), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894851v4 e, se solicitado, do código CRC 2C57D22A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011799-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020794120128210140
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA DIDIO |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS EMPRESAS MERCO-RURAL INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (11/05/1978 A 19/10/1981, 22/07/1982 A 11/01/1988, 15/02/1988 A 14/06/1988, 23/08/1988 A 22/06/1990); MF - INDUSTRIAL PAMPEIRO SA MAQS. E MONTAGENS (17/11/1981 A 19/07/1982); INDÚSTRIA DE PAPEL PEDRAS BRANCAS LTDA. (20/06/1988 A 24/06/1988); CONTATO - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME (01/11/1990 A 13/06/1992); FUNDIBARRA - FUNDIÇÃO DA BARRA LTDA. (20/10/1993 A 20/12/1993); PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PEGAS (30/08/1994 A 12/06/1997 E 01/04/1999 A 29/06/1999), ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943539v1 e, se solicitado, do código CRC FEEA1475. | |
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