| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015424-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BENITO FELIPPI |
ADVOGADO | : | Jeferson Ferrazza Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita e com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na empresa CEBEX IND. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA, períodos de 01/03/79 a 22/01/81 (auxiliar de serviços gerais); 01/02/1981 a 08/03/1984 (servente) e 08/01/1986 a 27/01/1987 (servente), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949457v2 e, se solicitado, do código CRC B414B262. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015424-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BENITO FELIPPI |
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora (103/109) e pelo INSS (fls. 112/144) contra sentença, publicada em 07/11/2014, que julgou procedente o pedido, nas seguintes letras:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente em parte o pedido formulado por Benito Felippi em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a)reconhecer como atividade especial os seguintes períodos: 03/04/1989 a 27/11/1991; 01/11/1976 a 01/06/1978; 01/03/1979 a 22/01/1981; 01/02/1981 a 08/03/1984; e 08/01/1986 a 27/01/1987. b) denegar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 201, §7º, incisoI, da Constituição Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na mesma proporção. A parte autora ficará isenta de tais pagamentos pelo prazo legal , em face de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita. Já o INSS terá as custas processuais reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n.161/97. Em que pese a iliquidez da sentença, infere-se que a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a sessenta salários mínimos, ficando dispensado, portanto, o reexame necessário (art.475, §2º, do Código de Processo Civil). Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
O INSS aduz que os seguintes períodos não podem ser reconhecidos como especiais: a) 01/03/79 a 22/01/81; PPP sem agentes nocivos. PPP não assinado. Emissão irregular. Sem laudo. b) 01/02/1981 a 08/03/1984: PPP sem agentes nocivos. Sem laudo. c) 08/01/1986 a 27/01/1987: PPP sem agentes nocivos. Sem laudo. A exposição aos agentes agressivos era intermintente; d) 01/11/76 a 01/06/78: ruído não superior a 80 dB e óleos citados de forma genéria; Os laudos juntados informam o fornecimento de EPI eficaz para os períodos pleiteados, o que afasta a especialidade do período. No que tange à conversão de tempo comum em especial, não é possível mesmo que a prestação de serviço tenha se dado anteriormente a 28/04/95, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 01/03/00 a 28/01/03, 15/05/04 a 15/02/06, 02/08/06 a 30/04/07 e 07/05/07 a 16/11/11 como especiais, por exposição a ruído, produtos químicos e agentes biológicos. Destaca que a especialidade não pode ser descaracterizada pelo uso de EPI, pois a jurisprudência vem entendendo que não basta o mero fornecimento de tais equipamentos para eliminação do agente agressor. Requer a condenação da autarquia ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou ao autor, no valor de R$ 10.000,00, com o indevido indeferimento administrativo do pedido. Requer seja concedida também ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a fim de que o apelante possa escolher a mais conveniente aos seus interesses e pagamento dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
a) 01/03/79 a 22/01/81; b) 01/02/1981 a 08/03/1984; c) 08/01/1986 a 27/01/1987: empresa CEBEX IND. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA., como auxiliar de serviços gerais nos dois primeiros e servente no segundo.
Relativamente a tais períodos, a única prova que foi produzida foi o formulário DSS8030, apontando genericamente exposição a agentes químicos, e indicando que a empresa não possuía laudo pericial.
Não foi realizada prova pericial, nem mesmo diante da ausência de quaisquer documentos técnicos relativos aos períodos.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- CEBEX IND. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA, períodos: a) 01/03/79 a 22/01/81 (auxiliar de serviços gerais); b) 01/02/1981 a 08/03/1984 (servente); c) 08/01/1986 a 27/01/1987 (servente).
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na empresa CEBEX IND. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA, períodos: a) 01/03/79 a 22/01/81 (auxiliar de serviços gerais); b) 01/02/1981 a 08/03/1984 (servente); c) 08/01/1986 a 27/01/1987 (servente), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015424-84.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05009815020138240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | BENITO FELIPPI |
ADVOGADO | : | Jeferson Ferrazza Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA CEBEX IND. COM. E EXPORTAÇÃO LTDA, PERÍODOS: A) 01/03/79 A 22/01/81 (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS); B) 01/02/1981 A 08/03/1984 (SERVENTE); C) 08/01/1986 A 27/01/1987 (SERVENTE), ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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