| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas: a) Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981); b) Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982); c) LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984); d) Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988); e)Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003); f) Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011); g) Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79; h) Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80; i) Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81; j) Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82; k) R.J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82; 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86; l) Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85; m) Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/87; n) Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89; o) Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982582v2 e, se solicitado, do código CRC BDF03F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora (103/109) e pelo INSS (fls. 196/216) contra sentença, publicada em 10/06/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido, nas seguintes letras:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente apenas para determinar que seja averbado como atividade 'especial' os períodos trabalhados na Summa Engenharia e Construções Ltda (07/10/1981 a 05/12/1981), Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda (03/11/1982 a 29/11/1982), LL Engenharia Ltda (26/01/1984 a 04/04/1984), Posto Sete Ltda (01/07/1988 a 29/12/1988), Viúva Ascindino Sá Filho Ltda (02/05/1995 a 13/03/2003) e Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda (01/09/2003 a 19/07/2011). Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 para o advogado do autor e em igual montante para o procurador do INSS. Os honorários serão compensados. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser ele beneficiário de justiça gratuita. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais de sua responsabilidade são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
O INSS aduz que: a) não é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades desempenhadas pelo Autor como frentista e bombeiro de postos de gasolina, em razão de tais atividades não estarem efetivamente elencadas no rol de atividades insalubres dos decretos; b) é de conhecimento comum que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho (aberto e arejado); c) quanto ao período de 02/05/95 a 07/02/11 não há comprovação de exposição a agentes agressivos por meio de laudo técnico; a exposição a ruído se dava em nível inferior ao limite legal, segundo se extrai do PPP; o contato químico se dava na manutenção mecânica de máquinas, onde não havia contato permanente com óleos minerais; a exposição a calor era de 24,5 IBUTG, inferior, portanto, ao limite legal; d) para o recebimento do benefício, a parte autora deve se afastar da atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 01/10/73 a 30/11/78, destacando que há provas suficientes para tanto; b) requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/78 a 18/01/79 (Indústria de Calçados IEAF Ltda), 01/03/79 a 30/03/80 (Calçados Avenida Ltda.), 12/08/80 a 01/09/81 (Eliane Avicultura do Sul Ltda) 07/12/81 a 31/03/82 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda), 10/085/82 a 18/08/82 ( Eliane Pecuária S/A), 01/12/82 a 16/05/83 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda.); 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 09/09/85 a 10/10/85 (Calçados Guante Ltda.); 15/04/87 a 20/10/87 (Belinzoni e Cia); 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89 (Tabasa Tabacos S/A); 14/09/89 a 02/11/94 (Avícola Eliane S/A). c) deve ser reformada a decisão para reconhecer o direito de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor apelante e ao pagamento dos benefícios dede a data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária; d) deve o INSS ser condenado aos ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 185/195 e 220/222).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
-Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981), servente;
-Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982), servente;
-LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984), servente
-Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988), auxiliar de frentista
-Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003), frentista;
-Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011), frentista;
Ocorre que, o exame pericial tomou como empresa paradigma a empresa Tabasa Tabacos (sucessora da Aliance One do Brasil), segundo se verifica da fl 133.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida em empresa com objeto social e atividades totalmente diversos das empresas originais onde o autor prestou sua atividade laboral.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS NA FL. 123 DOS AUTOS -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Dessarte, tenho que o direito de defesa da parte autora realmente foi cerceado. Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Quanto aos demais períodos - 01/12/78 a 18/01/79 (Indústria de Calçados IEAF Ltda), 01/03/79 a 30/03/80 (Calçados Avenida Ltda.), 12/08/80 a 01/09/81 (Eliane Avicultura do Sul Ltda) 07/12/81 a 31/03/82 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda), 10/085/82 a 18/08/82 ( Eliane Pecuária S/A), 01/12/82 a 16/05/83 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda.); 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 09/09/85 a 10/10/85 (Calçados Guante Ltda.); 15/04/87 a 20/10/87 (Belinzoni e Cia); 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89 (Tabasa Tabacos S/A); 14/09/89 a 02/11/94 (Avícola Eliane S/A) - nenhuma prova quanto à exposição a agentes nocivos foi produzida nos autos;
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
-Summa Engenharia e Construções Ltda., 07/10/1981 a 05/12/1981;
-Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda., 03/11/1982 a 29/11/1982;
-LL Engenharia Ltda., 26/01/1984 a 04/04/1984;
-Posto Sete Ltda., 01/07/1988 a 29/12/1988
-Viúva Ascindino Sá Filho Ltda., 02/05/1995 a 13/03/2003;
-Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda., 01/09/2003 a 19/07/2011;
- Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79
- Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80
- Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81
- R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82
-Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82
- R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86
- Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85
- Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/ 87
- Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89
- Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta NAS EMPRESAS PARADIGMA INDICADAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO DE FLS. 123.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas: a) Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981); b) Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982); c) LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984); d) Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988); e)Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003); f) Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011); g) Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79; h) Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80; i) Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81; j) Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82; k) R.J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82; 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86; l) Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85; m) Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/87; n) Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89; o) Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982581v2 e, se solicitado, do código CRC 345DB1A9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05006947120118240004
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS EMPRESAS: A) SUMMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., (07/10/1981 A 05/12/1981); B) EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LICO LTDA. (03/11/1982 A 29/11/1982); C) LL ENGENHARIA LTDA. (26/01/1984 A 04/04/1984); D) POSTO SETE LTDA. (01/07/1988 A 29/12/1988); E)VIÚVA ASCINDINO SÁ FILHO LTDA. (02/05/1995 A 13/03/2003); F) POSTO IRMÃO DA ESTRADA CIDADE LTDA. (01/09/2003 A 19/07/2011); G) INDÚSTRIA DE CALÇADOS IEAF LTDA., 01/12/78 A 18/01/79; H) CALÇADOS AVENIDA LTDA., 01/03/79 A 30/03/80; I) ELIANE AVICULTURA DO SUL LTDA., 12/08/80 A 01/09/81; J) ELIANE PECUÁRIA S/A, 10/085/82 A 18/08/82; K) R.J. REYNOLDS TABACOS DO BRASIL LTDA., 07/12/81 A 31/03/82; 01/12/82 A 16/05/83, 01/12/83 A 18/01/84, 02/01/85 A 30/05/85, 08/01/86 A 30/07/86; L) CALÇADOS GUANTE LTDA., 09/09/85 A 10/10/85; M) BELINZONI E CIA, 15/04/87 A 20/10/87; N) TABASA TABACOS S/A, 05/01/88 A 02/05/88, 04/01/89 A 01/09/89; O) AVÍCOLA ELIANE S/A, 14/09/89 A 02/11/94, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044687v1 e, se solicitado, do código CRC ED04184C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:15 |
