| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002891-30.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLITO PADILHA SOARES |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima |
: | Francisco Vital Pereira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da insuficiência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na empresa CerâmicaTriângulo nos períodos de 1º-11-1979 a 23-5-1984, 2-1-1985 a 10-2-1997 e de 1º-9-1997 a 9-3-2010, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial e o apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138952v4 e, se solicitado, do código CRC C37C9C53. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002891-30.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLITO PADILHA SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (140/150) contra sentença, publicada em 02/09/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido, nas seguintes letras:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1º-11-1979 a 23-5-1984, 2-1-1985 a 10-2-1997 e de 1º-9-1997 a 9-3-2010, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentaria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (fl. 18 - 10-3-2010), incluindo o tempo de atividades especiais ora reconhecido; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do protocolo do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Até 30-6-2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 2-1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 3-1986 a 1-1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 2-1989 a 2-1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 3-1991 a 12-1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 1-1993 a 2-1994); URV (Lei 8.880/1994, de 3 a 6-1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 7-1994 a 6-1995); INPC (MP 1.053/1995, de 7-1995 a 4-1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, a partir de 5-1996), desde os respectivos vencimentos das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A contar de 1º-7-2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, Sexta Turma, AC 5017118-52.2010.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 26-9-2012; TRF4, Quinta Turma, AC 0007839-83.2012.404.9999/SC, rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 4-9-2012).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença por força art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil (art. 10 da Lei 9.469/1997).
O INSS aduziu que: a) o MM. Juízo fundamentou sua decisão no laudo de fls. 109, segundo o qual o autor laborou exposto ao agente calor de forma habitual e permanente. Todavia, referido laudo não quantificou o agente físico calor, o que é imprescindível para que a atividade seja considerada especial. b) a exposição a ruído era inferior aos limites legais estabelecidos para o período e havia EPI eficaz. c) o recebimento da aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do exercício da atividade sujeita a condições especiais, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8213/91.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 154/158).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Em retrospectiva, cabe referir que durante a instrução do processo, deferiu-se a realização de prova pericial, com intuito de aferir as reais condições de trabalho da parte autora e, com isso, verificar a existência de fatores capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade do período controverso.
Apesar do laudo apresentado, houve impugnação da parte autora quanto às conclusões do perito nomeado, o que motivou a complementação da perícia (108/111). De qualquer maneira, persistiu a ausência de manifestação do perito quanto à temperatura à qual a parte autora ficava exposta no desempenho de seu mister (121/122).
O calor constava nos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como agente físico ensejador de insalubridade, envolvendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78".
Os limites de tolerância estão assim estabelecidos (Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15):
Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15:
O INSS destaca que o laudo realizado para avaliar o labor do autor nos períodos de 1º-11-1979 a 23-5-1984, 2-1-1985 a 10-2-1997 e de 1º-9-1997 a 9-3-2010, na CerâmicaTriângulo, não quantificou o agente físico calor, o que é imprescindível para que a atividade seja considerada especial
Efetivamente, deixou o perito de responder expressamente tais indagações, tendo se manifestado de forma genérica o que impede a análise da especialidade postulada.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade controvertidos nos autos.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004).
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do processo, a partir da apresentação do laudo pericial judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito a partir daquele ato, cumprindo ao Juízo de origem o exame da conveniência de nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda a fim de que se manifeste expressamente sobre a qual temperatura o autor ficava sujeito quando da execução de suas atividades, e se a mesma é nociva nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na empresa CerâmicaTriângulo nos períodos de 1º-11-1979 a 23-5-1984, 2-1-1985 a 10-2-1997 e de 1º-9-1997 a 9-3-2010, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial e o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138951v3 e, se solicitado, do código CRC F4452F7F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002891-30.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00071076120108240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLITO PADILHA SOARES |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima |
: | Francisco Vital Pereira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA CERÂMICATRIÂNGULO NOS PERÍODOS DE 1º-11-1979 A 23-5-1984, 2-1-1985 A 10-2-1997 E DE 1º-9-1997 A 9-3-2010, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA, POR ORA, A REMESSA OFICIAL E O APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178279v1 e, se solicitado, do código CRC E0A51E7D. | |
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