APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002708-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VILMAR RODRIGUES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Auto Posto Ileon Ltda. (01.08.1979 a 30.03.1980), Casagrande Revestimentos Cerâmicos S/A (02.05.1987 a 02.10.1989) e Eletro Instaladora Gaúcha (01.11.1989 a 04.02.1990), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos do INSS e da parte autora e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307773v3 e, se solicitado, do código CRC 4D2F937B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002708-88.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS (168/186) e pela parte autora (155/161) contra sentença, publicada em 27/07/2015, proferida nos seguintes termos (140/152):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado por Vilmar Rodrigues Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora referente aos períodos de 01.08.1979 a 30.03.1980; 02.05.1987 a 02.10.1989; e 01.11.1989 a 04.02.1990, bem como as suas conversões em tempo comum por meio da aplicação do fator 1,4, condenando a autarquia ré a averbá-los; b) rejeitar o pedido de concessão ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; Em face da sucumbência recíproca, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte autora adimplir 50% deste valor e a autarquia ré os outros 50%, admitindo-se a compensação. No tocante às despesas processuais devidas pela autarquia ré, deve-se observar a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97. Ressalto, outrossim, que fica a parte autora desobrigada do pagamento determinado tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Isso no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, quando, então, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei 1.060/50). Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) não é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades desempenhadas pelo Autor como frentista e bombeiro de postos de gasolina, em razão de tais atividades não estarem efetivamente elencadas no rol de atividades insalubres dos decretos; b) é de conhecimento comum que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho (aberto e arejado); c) a atividade de risco não se enquadra no conceito de atividade exercida sob condição especial prejudicial à saúde ou à integridade física expressa no art. 201 da CF e art. 57 da Lei 8213/91; d) o autor não comprovou que exerceu qualquer atividade com efetiva exposição a eletricidade, e também não comprovou a exposição habitual e permanente a potência superior a 250W, nos termos preconizados pela legislação;
A parte autora destaca: deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desenvolvido pelo apelante referente ao período de 01/11/99 a 25/04/12, realizada a conversão do período em comum pelo fator 1,4, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 164/167 e 190/195).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
- 01.08.1979 a 30.03.1980, frentista na empresa Auto Posto Ileon Ltda.;
- 02.05.1987 a 02.10.1989, eletricista na empresa "Casa-grande Revestimentos Cerâmicos S/A;
- 01.11.1989 a 04.02.1990 eletricista instalador na empresa "Eletro Instaladora Gaúcha";
Nenhuma prova quanto à exposição a agentes nocivos foi produzida nos autos no que toca a tais períodos.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004).
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar exatamente quais as funções o autor exerceu e os agentes nocivos a que estava exposto no desempenho das atividades nos seguintes períodos:
- 01.08.1979 a 30.03.1980, frentista na empresa Auto Posto Ileon Ltda.;
- 02.05.1987 a 02.10.1989, eletricista na empresa Casagrande Revestimentos Cerâmicos S/A;
- 01.11.1989 a 04.02.1990 eletricista instalador na empresa Eletro Instaladora Gaúcha;
No caso de mostrar-se inviável a realização de tal prova técnica na empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à identificação das atividades do autor por outro meio de prova e realizar, então, perícia indireta em empresa paradigma
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Auto Posto Ileon Ltda. (01.08.1979 a 30.03.1980), Casagrande Revestimentos Cerâmicos S/A (02.05.1987 a 02.10.1989) e Eletro Instaladora Gaúcha (01.11.1989 a 04.02.1990), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos do INSS e da parte autora e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002708-88.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026995720128240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VILMAR RODRIGUES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS EMPRESAS AUTO POSTO ILEON LTDA. (01.08.1979 A 30.03.1980), CASAGRANDE REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A (02.05.1987 A 02.10.1989) E ELETRO INSTALADORA GAÚCHA (01.11.1989 A 04.02.1990), ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336145v1 e, se solicitado, do código CRC DB503714. | |
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