| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019449-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SUELI DUARTE PATRÍCIO |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) acolher em parte o apelo da parte autora para, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Cerâmica Madalena Ltda. (02/05/1978 a 29/02/1980, 18/03/1982 a 01/11/1982, 05/08/1994 a 14/12/1995), Cerâmica Fabiana Ltda. (13/03/1987 a 30/09/1989, 01/01/1990 a 17/03/1994), Cerâmica Heloísa Ltda. (01/08/1997 a 03/10/2001), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, a remessa oficial e o apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310450v4 e, se solicitado, do código CRC 43154F05. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019449-43.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (345/347) e pelo INSS (fls. 350/416), contra sentença, publicada em 08/05/2015 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (329/341):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a AVERBAR em favor da parte autora como especial os períodos de 01/05/1980 a 31/01/1981, 01/11/1982 a 05/12/1986, 24/03/2003 a 13/05/2004 e 01/06/2004 a 29/10/2008. Ante as peculiaridades do caso concreto, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais, de forma pro rata, devendo o INSS recolher somente 50% da proporção arbitrada (art. 33, § 1º, da Lei 156/97). A cobrança das custas em face da parte autora fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade processual concedido (fl. 308). Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente compensados (art. 21 do CPC c/c Súmula 306 do STJ). Cumpre registrar que o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade processual não constitui óbice à compensação (AgRg no Ag 854.957/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Em reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).
A parte autora busca: a) reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1978 a 29/02/1980, de 18/03/1982 a 01/11/1982, de 13/03/1987 a 30/09/1989, de 01/01/1990 a 17/03/1994, de 05/08/1994 a 14/12/1995, de 01/08/1997 a 03/10/2001, e a conseqüente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição ou, sucessivamente, a reafirmação da DER, e condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, destaca: a) em relação ao período de 24/03/03 a 13/05/04 não há interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo de reconhecimento do período como especial, conforme se depreende do processo administrativo; b) em relação aos hidrocarbonetos não há qualquer informação no PPP acerca dos tipos de óleos e graxas, tampouco sobre sua intensidade/concentração, não sendo cabível o enquadramento da atividade como especial, portanto; c) a exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente; d) a exposição a ruído não superou os limites de tolerância e restou descaracterizada a nocividade em razão do uso de EPI; e) o laudo extemporâneo não pode servir de base ao reconhecimento da atividade especial, pois podem ter ocorrido mudanças no ambiente laboral (condições do trabalho e segurança) que descaracterizam o local da prestação original do trabalho; f) a aposentadoria especial eventualmente concedida ao autor ou o cômputo do tempo de serviço de forma incrementada ficará sem lastro, sem custeio específico, pois o código informado, "0", indica que não existe exposição ocupacional ou a exposição fora atenuada pela proteção eficaz e que, por conta disso, NÃO houve, nem haverá, porque as hipóteses de incidência e de isenção são previstas em Lei, garantia constitucional ao contribuinte, recolhimento da contribuição prevista no § 6º do artigo 57, da LBPS. g) os documentos indicam uso de EPI eficaz, capaz de neutralizar qualquer contato com agentes nocivos;
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 296/301).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado não reconheceu a especialidade dos seguintes interregnos laborados pela parte autora:
02/05/1978 a 29/02/1980, Cerâmica Madalena Ltda., servente;
- 18/03/1982 a 01/11/1982, Cerâmica Madalena Ltda., queimador
- 13/03/1987 a 30/09/1989, Cerâmica Fabiana Ltda., queimador;
- 01/01/1990 a 17/03/1994, Cerâmica Fabiana Ltda., queimador;
- 05/08/1994 a 14/12/1995, Cerâmica Madalena Ltda., queimador;
- de 01/08/1997 a 03/10/2001, Cerâmica Heloísa Ltda., queimador;
Relativamente aos períodos em questão foram juntados PPPs (fls. 20/45).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, os formulários juntados não especificam os "Responsáveis pelos Registros Ambientais", o que indica que não foram preenchidos com fundamento em laudo técnico e, portanto, não servem como prova da especialidade do período.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades:
- 02/05/1978 a 29/02/1980, Cerâmica Madalena Ltda., servente;
- 18/03/1982 a 01/11/1982, Cerâmica Madalena Ltda., queimador;
- 13/03/1987 a 30/09/1989, Cerâmica Fabiana Ltda., queimador;
- 01/01/1990 a 17/03/1994, Cerâmica Fabiana Ltda., queimador;
- 05/08/1994 a 14/12/1995, Cerâmica Madalena Ltda., queimador;
- de 01/08/1997 a 03/10/2001, Cerâmica Heloísa Ltda., queimador;
Diante do decreto de falência da empresa onde prestado o labor, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta em empresa paradigma a ser indicada pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a produção de prova testemunhal para caracterizar as atividades desempenhadas pela parte autora, a fim de que possa ser realizada a prova por similaridade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) acolher em parte o apelo da parte autora para, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Cerâmica Madalena Ltda. (02/05/1978 a 29/02/1980, 18/03/1982 a 01/11/1982, 05/08/1994 a 14/12/1995), Cerâmica Fabiana Ltda. (13/03/1987 a 30/09/1989, 01/01/1990 a 17/03/1994), Cerâmica Heloísa Ltda. (01/08/1997 a 03/10/2001), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, a remessa oficial e o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310449v3 e, se solicitado, do código CRC AD0FC147. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019449-43.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022881820128240078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SUELI DUARTE PATRÍCIO |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) ACOLHER EM PARTE O APELO DA PARTE AUTORA PARA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS EMPRESAS CERÂMICA MADALENA LTDA. (02/05/1978 A 29/02/1980, 18/03/1982 A 01/11/1982, 05/08/1994 A 14/12/1995), CERÂMICA FABIANA LTDA. (13/03/1987 A 30/09/1989, 01/01/1990 A 17/03/1994), CERÂMICA HELOÍSA LTDA. (01/08/1997 A 03/10/2001), ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, A REMESSA OFICIAL E O APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336146v1 e, se solicitado, do código CRC 1B69E8D6. | |
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