| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007835-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM FRANCISCO DA CRUZ NETO |
ADVOGADO | : | Jheysonn Zen Muniz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Em casos tais, para o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, seria necessário que a causa estivesse em condições de imediato julgamento, o que não se constata na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicados, por ora, o recurso do INSS e a remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959364v2 e, se solicitado, do código CRC 7F97811F. | |
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| Data e Hora: | 25/05/2017 13:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007835-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOAQUIM FRANCISCO DA CRUZ NETO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 28/05/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurado especial no período de 26/03/1969 a 28/02/1980.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido colacionado os arquivos audiovisuais relativos à audiência de instrução em julgamento. Refere, ainda, falta de interesse de agir, tendo em vista que, "por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não apresentou qualquer documentação que indicasse o exercício de atividade rural". No mérito, argumenta que o autor possui vínculo em regime próprio de previdência social desde 04/01/1993, de modo que o reconhecimento de tal período contributivo dependeria a emissão de certidão por tempo de contribuição pelo órgão público competente. Por fim, insurge-se contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
Percuciente análise dos autos evidencia que o caso sub judice trata da negativa da parte ré em computar, como tempo de serviço/contribuição da parte autora, o período de alegada atividade rural, na condição de segurado especial, desempenhado entre 26/03/1969 a 28/02/1980, bem como o período no qual o demandante laborou no Município de Urupema/SC, a partir de 1992. Argumentou o INSS, em sua contestação, não ter restado suficientemente comprovada a atividade rurícola, bem como a impossibilidade de considerar o período em que o segurado esteve incluído em regime próprio de previdência social, tendo em vista a ausência da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Ocorre que a sentença de fls. 111/113 limitou-se a tratar do reconhecimento do labor rural, deixando de analisar a questão relativa ao vínculo laboral com a municipalidade.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, a parte ré, na contestação de fls. 81/93, impugnou a pretensão do autor sob o argumento de que o segurado deixou de apresentar os documentos aptos à regularização do reconhecimento de seu tempo de labor enquanto incluído em regime próprio de previdência social, notadamente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitido pela municipalidade. Assim, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda documentação que entender necessária, inclusive a mencionada CTC, a fim de infirmar a oposição apresentada pelo INSS em juízo.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicados, por ora, o recurso do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007835-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014334020148240063
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM FRANCISCO DA CRUZ NETO |
ADVOGADO | : | Jheysonn Zen Muniz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005688v1 e, se solicitado, do código CRC 10E57E93. | |
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