| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017045-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA NUNES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lidia Leite Oliveira Meira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
- É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido.
- Em casos tais, para o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, seria necessário que a causa estivesse em condições de imediato julgamento, o que não se constata na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que seja realizada a análise da qualidade de segurado da autora e cassar a tutela de urgência deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081798v8 e, se solicitado, do código CRC CE3B2EFA. | |
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| Data e Hora: | 07/08/2017 17:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017045-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA NUNES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lidia Leite Oliveira Meira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Jurema Nunes Fagundes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença cumulado com pedido de tutela antecipada, indeferida na via administrativa (NB 31/ 605.268.801-0 - DER 26/02/2014).
O INSS contesta e, de início, sinala a perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo sido esse o motivo que justificou o indeferimento do pedido na via administrativa (fl. 43).
Determinada a realização de perícia médica em audiência pelo profissional Dr. Márcio Paz Telesca, ortopedista (fl. 64-67). Contra essa decisão, a parte autora apresentou agravo retido, alegando prejuízo se a perícia não for feita por médico especialista na área relacionada à sua patologia (fls. 69-78).
Sentenciando, o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio doença, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial até 11/07/2016, conforme conclusão do perito, no prazo de 30 trinta dias a contar da intimação do INSS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Condenado ainda pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, corrigidas a contar do vencimento de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei 8.213/91), e a pagar honorários de advogado ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade. Requisitado honorários periciais e/ou determinada a expedição de alvará ao perito.
Apelou o INSS. Teceu considerações sobre o Novo Código de Processo Civil, recursos e o direito intertemporal, destacando que, no que diz respeito ao conhecimento do recurso, deve ser aplicada a norma vigente à época em que proferida a decisão. Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que a sentença antecipou os efeitos da tutela, sem qualquer verossimilhança do alegado e/ou reversibilidade da medida. Pugna pela anulação da sentença, em razão da negativa da prestação jurisdicional no que concerne ao não enfrentamento da única tese de defesa apresentada na contestação, qual seja, acerca da alegada falta de qualidade de segurado. Afirma que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 01/07/2012, razão pela qual o benefício de auxílio doença não pode ser deferido. Caso assim não seja entendido, insurge-se com relação aos parâmetros da sentença no que toca à correção monetária e quanto ao prazo fixado para o cumprimento da antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença citra petita
Na sentença consta que a qualidade de segurado e o cumprimento do período mínimo de carência pela parte autora não foram impugnados, dando-os por incontroversos. Contudo, do teor da contestação, vê-se que o INSS ataca unicamente essa questão para justificar como indevido o benefício de auxílio doença à parte autora.
É possível verificar, ainda, que esse foi o motivo que ensejou o indeferimento do pedido na via administrativa, ou seja, perda da qualidade de segurado em 01/07/2012 (fl. 43).
Na manifestação à contestação a parte autora alega que, após rescisão na empresa Alvear Roque de Fabris, ocorrida em 05/06/2011 (último vínculo empregatício), trabalhou de 2012 a 2014 como agricultora, por isso, possui a qualidade de segurada (fls. 58-63).
O caso é, portanto, de julgamento citra petita, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
A seguir a jurisprudência do STJ sobre essa questão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Com efeito, a sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr., juntado aos autos em 27/08/2015).
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento. Não é o caso dos autos, uma vez que o INSS alega falta de pressuposto para a concessão do benefício em razão da perda da qualidade de segurado em 01/07/2012, e a parte autora rechaça essa alegação afirmando ter laborado em período posterior.
Por fim, cumpre propiciar às partes, na origem, a juntada de documentos os quais elucidem a questão que restou não apreciada (qualidade de segurado).
Assim, não há outra alternativa senão anular a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa.
Tutela de urgência
Ante a ausência de prova quanto à verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que não analisada se presente ou não a qualidade de segurado da parte autora, a tutela de urgência deve ser cassada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que seja realizada a análise da qualidade de segurado da autora e cassar a tutela de urgência deferida, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017045-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002915620158240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA NUNES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lidia Leite Oliveira Meira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO DA AUTORA E CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119595v1 e, se solicitado, do código CRC E4A66233. | |
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