| D.E. Publicado em 03/12/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000281-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | EDINHO KASANH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. PROVA NOVA. ação rescisória. decisão rescindenda favorável à parte. ausência de interesse de agir.
Não possui interesse de agir a parte que propõe ação rescisória para desconstituir título judicial que lhe reconheceu inteiramente o pedido formulado na inicial.
Requerida a condenação do réu, na ação originária, com voluntária limitação ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, e julgado então totalmente procedente o pedido, a rescisão do julgado se encontra à míngua de qualquer interesse da parte vencedora.
Eventual prejuízo à parte motivado pela natureza restritiva do pedido, mas não pela decisão rescindenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463069v17 e, se solicitado, do código CRC F2FF12E5. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000281-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | EDINHO KASANH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Edinho Kasanh Silveira, representado por sua curadora, ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que seja desconstituído parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0004222-76.2016.404.9999 (no primeiro grau, Ação nº 0002686-93.2012.821.0127) e, em novo julgamento da causa, o INSS seja condenado a pagar as parcelas do benefício assistencial de prestação continuada entre 01-04-1999 a 08-08-2007.
O autor narrou que o pagamento do benefício foi suspenso pelo INSS a partir de 01 de abril de 1999. Referiu que ingressou com ação de interdição, porém a sentença concedeu a curatela administrativa sem interdição. Afirmou que a curadora nomeada postulou na ação originária o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, já que a sentença da ação de interdição considerou que possuía incapacidade civil relativa. Relatou que a perícia realizada na ação previdenciária constatou a incapacidade absoluta para gerir seus atos. Alegou que faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício, pois a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. Aduziu que a perícia judicial constitui prova nova, capaz de, por si só, assegurar-lhe julgamento favorável.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido.
O INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, visto que a decisão rescindenda acolheu integralmente os pedidos de restabelecimento do benefício e de pagamento das parcelas não prescritas. Observou que o pedido de pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação nº 0002686-93.2012.821.0127 foi deduzido em outra demanda (Apelação Cível nº 0008666-55.2016.404.9999; no primeiro grau, Ação nº 0000894-02.2015.821.0127). No mérito, sustentou que a perícia médica efetuada na própria ação rescindenda não se enquadra nos requisitos do inciso VII do art. 966 do CPC, porque não foi obtida após o trânsito em julgado e a sua existência não era ignorada. Salientou que, na ação de interdição, já havia sido produzida prova pericial que constatou a incapacidade absoluta do autor. Alegou que, correta ou não, a sentença na ação de interdição julgou improcedente o pedido, ainda que, por economia processual, tenha sido concedida curatela administrativa sem interdição, de modo que a relativa incapacidade declarada não obsta a prescrição.
As partes não ofereceram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar arguida, pela improcedência do pedido.
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 26 de setembro de 2016 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 25 de maio de 2017. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 975, parágrafo 2º, do CPC.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Ausência de interesse de agir
Merece acolhimento a preliminar arguida pelo INSS.
O autor pretende rescindir em parte a decisão transitada em julgado, para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas do benefício assistencial de prestação continuada entre 01-04-1999 a 08-08-2007.
Na ação cujo título se pretende rescindir, o pedido inicial foi o de restabelecer benefício assistencial de prestação continuada cessado indevidamente em 31 de março de 1999, devendo o INSS pagar todas as parcelas, respeitando-se a prescrição quinquenal (fl. 100).
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder benefício assistencial ao autor e ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data de 09/08/2007 (quinquênio que antecede o ajuizamento da lide) (fl. 197-203).
Por sua vez, a apelação do INSS e a remessa necessária foram parcialmente providas, apenas para determinar a aplicação da TR na correção monetária das parcelas vencidas, até que o Supremo Tribunal Federal decidisse o RE 870.947, e a incidência dos juros da caderneta de poupança (fl. 235-257).
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina que o juiz não resolva o mérito da ação, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Determina-se o interesse processual na ação rescisória a partir do teor do dispositivo da sentença. Se houver julgamento desfavorável, cuja modificação possa beneficiar a parte sucumbente, está presente o interesse processual.
No caso dos autos, a sentença acolheu integralmente o pedido, exatamente como foi deduzido na inicial, e o Tribunal confirmou a decisão de mérito. Dessa forma, não se configura o interesse processual para a rescisão do julgado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO DA LEI 6.899/81. DECISÃO RESCINDENDA NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia da presente ação rescisória versa sobre os índices de correção monetária de abril de 1990 a fevereiro de 1991, e após janeiro de 1996.
2. Na hipótese, quanto à alegada violação da Lei n. 6.899/81, a decisão rescindenda aplicou a Súmula 284/STF. Desse modo, não cabe ação rescisória com fins de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda. Precedentes: AR 2.622/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.9.2008; AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010; AR 3316/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22.3.2010.
3. No que tange aos índices de correção monetária, a decisão rescindenda determinou, expressamente, a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Todavia, restou evidenciado que inexiste interesse de agir nesse ponto.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.334/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 23/05/2012)
A controvérsia não se refere à sentença proferida na ação rescindenda, mas à decisão no procedimento de interdição, que concedeu a curatela administrativa sem interdição, pois a perda de audição e os distúrbios da fala, constatados pela perícia judicial não implicam a incapacidade absoluta para os atos da vida civil, por haver discernimento parcial (fl. 74-78). Ora, se o autor pediu expressamente o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, porque acreditou que era relativamente incapaz perante a lei civil, o que efetivamente lhe prejudicou foi a forma como deduziu o pedido, mas não a decisão rescindenda que lhe foi totalmente favorável.
A ausência de interesse de agir está demonstrada ainda por outro fato. É que a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício assistencial vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, cujo título se pretende rescindir, foi requerida na Ação nº 0000894-02.2015.821.0127 (Apelação Cível nº 0008666-55.2016.404.9999), cuja sentença extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência (fl. 261-264). Se houvesse decisão de mérito julgando improcedente a ação, o interesse em ajuizar a ação rescisória estaria presente.
Conclusão
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, para extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000281-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042227620164049999
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI |
AUTOR | : | EDINHO KASANH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000281-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042227620164049999
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | EDINHO KASANH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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