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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Se a sentença foi extinta sem resolução de mérito por algum vício, é preciso corrigi-lo antes de ingressar com nova ação. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Desse modo, não há nenhum vício, pois o INSS é quem deveria ter orientado a parte autora tendo em vista as profissões constantes na CTPS (motorista/tratorista), com o que a ação foi adequadamente proposta. (TRF4, AC 5002640-35.2021.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002640-35.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EUCLIDES JUSCELINO GARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 486, §1º do CPC.

Custas pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

A parte autora, em seu apelo, postula pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para o fim de reconhecer a pretensão resistida através do acórdão administrativo que enfrentou o tempo de pedido especial por enquadramento, bem como reformar a sentença para o fim de reconhecer o tempo especial por enquadramento com relação ao período de 18/12/1975 a 22/12/1977 na condição de TRATORISTA; de 01/05/1978 a 08/06/1978; de 13/08/1978 a 27/01/1979; de 04/09/1979 a 31/07/1981; de 01/08/1981 a 19/12/1983; de 20/12/1983 a 14/03/1988 e de 01/04/1993 a 28/04/1995, na condição de MOTORISTA DE CAMINHÃO. No final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa e se for o caso requer a reafirmação da DER.

Requer seja afastada a condenação em honorário de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, face o deferimento da gratuidade da justiça deferida no E04, inclusive, pelo próprio fato do Autor não ter condições de arcar com custas do processo. Além disso, juntou declaração de pobreza.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

O autor ajuizou ação anterior, postulando dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 1975 a 2017 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/02/2016), ev2, out1.

Aquele juízo monocrático acolheu a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, em relação ao pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 1975 a 2017, sob a alegação de que o demandante não requereu a especialidade por ocasião do requerimento administrativo, tampouco juntou documentos.

Na presente ação, o juiz indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos:

A parte autora postula basicamente o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 1975 a 1995 e a concessão de benefício previdenciário desde a DER em 25/06/2016.

Ocorre que, este pedido repete o pedido já apreciado no processo 5002061-58.2019.4.04.7103, cuja sentença já foi apresentada pela própria parte autora no evento 02.

Como se vê o pedido de reconhecimento da especialidade foi extinto sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual.

Consoante o disposto no §1º do artigo 486, a propositura de nova ação depende de correção do vício que levou à sentença de extinção.

No caso dos autos, a parte autora não comprovou a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, o que implica no indeferimento da inicial.

A parte autora repete ação já apreciada e extinta pela falta de interesse processual, o que não é permitido pelo CPC.

Portanto, a petição inicial deve ser indeferida e extinto o feito.

De fato, se a sentença foi extinta sem resolução de mérito por algum vício, é preciso corrigi-lo antes de ingressar com nova ação.

No caso, entendo que, em realidade, não há nenhum vício, pois o INSS é quem deveria ter orientado a parte autora tendo em vista as profissões constantes na CTPS (motorista/tratorista), com o que a ação foi adequadamente proposta.

Da falta de interesse de agir por ausência de pedido específico de reconhecimento de períodos especiais no requerimento administrativo

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823918v14 e do código CRC 68b26c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:57:52


5002640-35.2021.4.04.7103
40003823918.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002640-35.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EUCLIDES JUSCELINO GARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. sentença extinta sem julgamento do mérito. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Se a sentença foi extinta sem resolução de mérito por algum vício, é preciso corrigi-lo antes de ingressar com nova ação.

2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Desse modo, não há nenhum vício, pois o INSS é quem deveria ter orientado a parte autora tendo em vista as profissões constantes na CTPS (motorista/tratorista), com o que a ação foi adequadamente proposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823919v3 e do código CRC 5a3910d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:57:52


5002640-35.2021.4.04.7103
40003823919 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5002640-35.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EUCLIDES JUSCELINO GARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

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