QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022176-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MOLINI |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO RAIZI BELICE |
: | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com a apreciação correta da pretensão veiculada na petição inicial, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022176-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MOLINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Com apelo do autor e oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Da sentença Extra Petita
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. A corroborar tal constatação, cito o documento juntado no ev. 1 - out9 que se refere a benefício da espécie "42" (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
O juízo, ao julgar a demanda examinou o pedido como sendo caso de aposentadoria por idade, julgando improcedente o pedido.
Em tais termos, incorreu em julgamento extra petita, com violação ao disposto do art. 460 do CPC, razão pela qual deve a sentença ser anulada para que outra seja prolatada pelo juízo de origem com a apreciação correta do pedido inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário n.º 0007428-74.2011.404.9999/PR, minha relatoria, DE 04-10-13):
PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE. INVALIDAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido, assim considerado "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. (REsp 120.299/ES, Quarta Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/9/1998). 2. (...) (REsp 1294166/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 22/10/2012)
Assim, impõe-se, nos termos já referidos, a decretação da nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com a apreciação correta da pretensão veiculada na petição inicial, prejudicado o exame recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022176-84.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026734420138160048
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MOLINI |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO RAIZI BELICE |
: | JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM A APRECIAÇÃO CORRETA DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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