APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038802-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NOVAES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Situação contemplada no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038802-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NOVAES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, com juros e correção monetária e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o INSS, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada, uma vez que extra petita, pois o pedido contido na inicial da ação diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição e a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. Pela eventualidade, postula seja reformada a sentença julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final postula a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da sentença Extra Petita
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, com o objeto de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, em 16-09-2014. A corroborar tal constatação, cito o protocolo de benefício, juntado no evento 1 - out 15, que refere a postulação junto à autarquia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo "a quo", ao julgar a demanda examinou o pedido como sendo caso de aposentadoria por idade, julgando procedente o pedido.
Em tais termos, incorreu em julgamento extra petita, com violação ao disposto do art. 460 do CPC, razão pela qual deve a sentença ser anulada para que outra seja prolatada pelo juízo de origem com a apreciação correta do pedido inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário n.º 0007428-74.2011.404.9999/PR, minha relatoria, DE 04-10-13):
PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE. INVALIDAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido, assim considerado "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. (REsp 120.299/ES, Quarta Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/9/1998). 2. (...) (REsp 1294166/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 22/10/2012)
Assim, impõe-se, nos termos já referidos, a decretação da nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038802-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032744720148160167
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS NOVAES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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