| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003974-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389963v12 e, se solicitado, do código CRC 33B79B76. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003974-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja o demandante seja-lhe declarado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 29/10/1965 a 28/02/1972, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade à parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, considerando que se trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que não foi preenchida a carência necessária mesmo para a aposentadoria por idade. Postula a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Sentença extra petita
Analisando os autos, é possível aferir que, administrativamente, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 12). Na petição inicial (item 19 "b"), também foi objeto do pedido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural.
No entanto, a sentença determinou a implantação de aposentadoria por idade.
Evidentemente, trata-se de sentença extra petita.
Sob a ótica do CPC de 1973, vigente quando da prolação da sentença, a sentença extra petita deve ser anulada, para que outra seja proferida em seu lugar, adequando-se aos limites do pedido e da causa de pedir. Ressalte-se que, segundo entendimento do STJ, somente as sentenças proferidas após 18/03/2016 estão sujeitas às regras do CPC de 2015. Considerando que a sentença proferida no feito foi publicada em 21/09/2015, devem ser observadas as regras previstas no CPC de 1973, então vigentes.
Diante disso, não incide a regra do artigo 1013, §3o, do CPC de 2015, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Outrossim, outra alternativa não há que não a de anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, em consonância com os limites da lide.
Conclusão
Dá-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003974-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016509320148210111
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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