APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025591-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HAMILTON CESAR AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do NCPC. Na mesma linha, o art. 492 proíbe o órgão judicial de proferir decisão diversa daquela que tenha sido requerida.
2. O acertamento no recolhimento das contribuições previdenciárias não integrou o objeto litigioso do processo e nem foi questionado pela parte contrária.
3. A sentença, no ponto, incorreu em julgamento extra petita, com violação ao disposto do art. 492 do NCPC, razão pela qual deve ser parcialmente anulada. Como se trata de capítulo autônomo, que não atinge as demais questões apreciadas, fica mantido o julgamento no que tange ao pedido principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular parcialmente a sentença nos termos da fundamentação e e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040538v4 e, se solicitado, do código CRC 2181EAFC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025591-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HAMILTON CESAR AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve regular instrução e deferimento de tutela provisória para imediata implantação do benefício. No curso da demanda, o autor foi intimada para esclarecimentos acerca da composição do salário de contribuição.
O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto a preliminar, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I), para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença NB 31/603.748.868-5, desde 17/10/2013 (DER/DIB), ficando autorizada a realização de perícia administrativa imediata para reavaliação do quadro, consoante o prazo fixado na perícia judicial. No cálculo do salário-de-benefício, as contribuições vertidas pelo teto previdenciário de 04 a 12/2013 serão consideradas como de salário mínimo."
Apela o INSS. Aduz a incorreção dos consectários fixados.
Apela a parte autora. Sustenta que a sentença deve ser reformada ou anulada em razão da forma de cálculo do salário de benefício, questão que sequer havia sido objeto de discussão nos autos.
É o breve relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da adequação da sentença de parcial procedência no que tange: (a) aos valores que devem ser empregados na composição do salário de benefício; (b) quanto ao modo de cálculo da correção monetária e juros. Os recursos, com efeito, não versam sobre o benefício previdenciário concedido na sentença.
Além disso, a hipótese é de inadmissibilidade da remessa necessária, tendo em vista a incidência de causa para sua dispensa (art. 496, §3º, NCPC).
Mérito: cálculo do salário de benefício e sentença extra petita
Nos termos do atual do Código de Processo Civil, a sentença deve ser congruente com o pedido. De fato, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do NCPC. Na mesma linha, o art. 492 proíbe o órgão judicial de proferir decisão diversa daquela que tenha sido requerida.
Como o pedido deve ser interpretado de acordo com a boa-fé e à luz do direito material pleitado, o princípio da congruência recebe interpretação mais flexível no direito previdenciário, especialmente com o escopo de melhor proteger a cidadão das contingências sociais. O exemplo usual diz respeito, justamente, aos benefício por incapacidade. De qualquer sorte, as regras acima referidas, vigentes e plenamente aplicável, estampam limite à atuação jurisdicional, razão pela qual exigem observância.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido, delimitação da atuação jurisdicional, tratou da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No curso da demanda, e sem maior dilação probatória, a parte autora foi questionada acerca dos recolhimentos, notadamente porque o segurado, a partir de 05/2013 passou a recolher contribuições previdenciárias pelo teto da época. Ocorre que a adequação quanto aos recolhimentos claramente não integra o objeto litigioso do processo e nem foi questionada pela parte contrária (vide evento 32).
A sentença, nesse item específico, incorreu em julgamento extra petita, com violação ao disposto do art. 492 do NCPC, razão pela qual deve ser parcialmente anulada. Como se trata de capítulo autônomo, que não atinge as demais questões apreciadas, fica mantido o julgamento no que tange ao pedido principal.
Desse modo, é de se dar parcial provimento à apelação da parte autora para que, no cálculo do salário de benefício, sejam consideradas as contribuições efetivamente vertidas.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular parcialmente a sentença nos termos da fundamentação e e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040537v12 e, se solicitado, do código CRC 65A46B58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025591-76.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50255917620144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | HAMILTON CESAR AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073098v1 e, se solicitado, do código CRC 5A471271. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 23:21 |
