APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006320-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE TERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL - BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888667v5 e, se solicitado, do código CRC 18FAF6C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006320-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE TERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.829.942-5, DER em 04/07/2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 28/08/1970 a 30/12/1990.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido do autor nos seguintes termos:
"Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, a fim de que seja averbado para fins de aposentadoria o período trabalhado no âmbito rural de 28.08.70 a 30.12.90."
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, alega que a prova testemunhal deve ser desconsiderada porque não obedeceu o disposto no art. 407 do CPC, já que não foi apresentado rol testemunhal oportunamente, no prazo legal. Afirma que as testemunhas compareceram diretamente ao ato solene, sem qualquer possibilidade de o réu em investigar seu passado laborativo ou outras informações pertinentes para o exercício do contraditório. Defende que a não apresentação do rol no prazo fixado pelo art. 407 acarreta a preclusão da produção da prova, razão pela qual o juiz singular não poderia ter tomado os depoimentos. Afirma que, ausente a prova oral, não resta provado o trabalho rural da parte autora. Argui ainda que os depoimentos são frágeis, revelando que as pessoas ouvidas não conhecem de fato a parte autora, não fornecendo elementos para uma segura condenação do INSS.
Apresentadas contrarrazões, e em virtude da remessa necessária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminarmente
Do cerceamento de defesa/invalidade da prova oral
O INSS argui que houve violação ao contraditório e à ampla defesa em virtude da oitiva de testemunhas sem apresentação de rol no prazo legal estabelecido pelo art. 407 do CPC, tendo havido preclusão, razão pela qual as testemunhas não poderiam ter sido ouvidas.
Não lhe assiste razão, contudo, conforme os precedentes desta Corte abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE COLHEITA DA PROVA. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não impede a realização da audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 0006197-31.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/03/2015)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço rural, em virtude da intempestividade de dita postulação. Assevera a agravante que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da atividade rural exercida e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Argumenta que a alegada intempestividade do pedido não impede a realização da audiência, pois, conforme o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar ex officio a inquirição de testemunhas. É o relatório. Decido. A decisão agravada indeferiu a produção da prova, considerando que o pedido foi formulado fora do prazo (fl. 59). Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas arroladas não causa, por si só, prejuízo ao INSS. No caso em exame, o autor postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença e pretendeu a produção da prova testemunhal para comprovar seu labor rurícola fora do prazo estipulado pelo magistrado singular. Contudo, dada a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para comprovar o trabalho agrícola e ausente prejuízo na oitiva, impõe-se a determinação de designação da audiência de instrução e julgamento. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO "DUE PROCESS OF LAW". PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A comprovação de prestação de serviços rurais, para fins de reconhecimento de direito a benefício de natureza previdenciária, pressupõe início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente, não se cuidando, portanto, de questão exclusivamente de direito, razão por que se torna necessária a realização de prova testemunhal na espécie. 2. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica não possam ser aquelas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto com a parte no dia de sua realização, mormente quando não demonstrado que a sua oitiva acarretaria prejuízos à outra parte. 3. Caracterizada ofensa à cláusula constitucional do devido processo legal - "due process of law", assim como aos princípios da instrumentalidade do processo e da inexistência de nulidade quando ausente prejuízo ("il n'y a pas de nullité sans grief"). 4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno à origem para prosseguimento da fase instrutória, possibilitando-se a produção da prova testemunhal vindicada. Agravo retido prejudicado. (TRF1, AC 200201990443230, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, D.E. 14/09/2006) Assim, deve ser designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova. Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se. (TRF4, AG 0006409-52.2014.404.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 20/11/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANTIDA. MULTA COERCITIVA. APLICABILIDADE. 1. Em face da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais não terá lugar quando a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A não apresentação do rol de testemunhas durante o prazo somente enseja nulidade se a) houver prejuízo para a parte adversa e b) o ato não atingir as suas finalidades. No caso em apreço, ausente o réu devidamente intimado e, não havendo da parte do juízo óbice para fins de inquirir tais testemunhas, não há que se falar em nulidade. Ademais, a ausência da parte na audiência, da mesma forma, não obriga o juízo a intimá-la para que apresente alegações finais, podendo ela, contudo, independente de intimação, as apresentar. No entanto, não se configura nulidade a não intimação da parte - indevidamente ausente em audiência - para apresentar memoriais. 3. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 4. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 4. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária (55 anos) em 10-10-2005, e comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência (144 meses anteriores ao ajuizamento da ação), faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do ajuizamento da ação, em 09-12-05. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. 6. Os juros moratórios devem ser mantidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). 7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia foram corretamente fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220). 8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade. 9. O art. 273 do CPC dispôs duas hipóteses de antecipação de tutela: a) art. 273, I - antecipação de tutela pelo perigo de dano (periculum in mora) e b) art. 273, II - antecipação pela evidência ou, nas palavras de alguns doutrinadores - com as quais não se concorda - antecipação "punitiva". Sendo assim, diferentemente do que esposado pelo apelante, são duas hipóteses distintas de razões de antecipação de tutela, ou seja, são requisitos alternativos, não cumulativos os presentes em tais incisos. No caso em apreço, a antecipação decorreu do perigo da demora do provimento, haja vista a idade avançada da autora para o trabalho na lavoura - bastante forçado e cansativo. 10. Deve o Juízo a quo promover comandos que logrem remover a resistência dos entes públicos, garantindo a concretização da ordem judicial, e, por via de conseqüência, a satisfação da pretensão material do autor. Tal poder-dever restou delineado no art. 461, § 5º, do CPC: Para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a multa diária (astreites) no caso em apreço. (TRF4, AC 2007.70.99.003838-2, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 09/05/2008) (Grifei)
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não acarreta impossibilidade de serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto com a parte no dia de sua realização, mormente quando não demonstrado que a sua oitiva acarretaria prejuízos à outra parte. Com efeito, se o INSS alega prejuízo ao contraditório porque não sabendo previamente o nome das testemunhas não pôde fazer pesquisas a seu respeito, deveria, a fim de comprovar o prejuízo, informar ao menos em sede de recurso eventual impedimento/suspeição das testemunhas, o que não fez.
Assim, afasto a alegação do réu de invalidade da colheita da prova testemunhal e de cerceamento de defesa.
Do julgamento extra petita
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (04/07/2013), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural exercido como trabalhadora rural boia-fria. Foi juntada comunicação de decisão, datada de 18/07/2013, na qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo de contribuição até 1998 ou até a DER (fl. 45).
O processo foi devidamente instruído e, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo analisou o caso concreto como se a autora tivesse requerido benefício de aposentadoria por idade, e não como aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que consignou estarem atendidos os requisitos idade e tempo de trabalho. Assim, o pedido do autor foi acolhido e foi determinada a averbação de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria ao autor (fls. 77/79).
Embora tal situação não tenha sido alegada por qualquer das partes, verifico, de ofício, e por força da remessa necessária, que a sentença configura julgamento extra petita, estando fora dos limites objetivos da demanda, uma vez que analisou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, quando deveria ter analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser anulada.
No Código de Processo Civil de 1973, o §3º do artigo 515 trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito, e o feito estivesse em condições de imediato julgamento.
O Código de Processo Civil de 2015 expandiu as hipóteses de julgamento pelo tribunal, ao dispor, em seu artigo 1.013, o seguinte:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (grifei)
Como leciona Fredie Didier Júnior, "o CPC encapou a 'teoria da causa madura' no ponto, ao trazer essa regra que, na verdade, concretiza os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, presentes no texto do artigo 4º do novo CPC ("As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa") (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. v.3. pp.194).
No caso concreto, constatou-se que o Magistrado a quo apreciou pedido que não foi formulado pela parte (aposentadoria por idade), e deixou de examinar o pedido que deveria ter sido apreciado (aposentadoria por tempo de contribuição). Trata-se, portanto, de sentença extra petita, a qual deve ser anulada, para que seja analisado o pedido da parte não examinado.
Portanto, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso II, determino a nulidade da sentença, por ser extra petita, e passo à análise do mérito.
Prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, dentre outros, fichas de inscrição do autor no STR, no ano de 1976, com registros de contribuições nos anos de 1976 a 1994 (são indicados apenas os documentos referentes ao período postulado - 28/08/1970 a 30/12/1990).
As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividades agrícolas pelo autor, como diarista rural, no período vindicado (fls. 71/73).
Ocorre que a atividade rural pode ser reconhecida apenas a partir dos 12 anos de idade e o autor postula o reconhecimento a partir dos 10 anos (nascido em 28/08/1960 - fl. 21 - postula o reconhecimento a partir de 28/08/1970), o que é vedado.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Assim, o termo inicial deve ser 28/08/1972, quando o autor implementa a idade mínima de 12 anos.
Não há óbice ao reconhecimento de atividade pretérita ao primeiro documento apresentado, consoante já declinado.
Assim, considerando a prova material e testemunhal produzida nos autos, é possível reconhecer o labor rurícola do autor no interregno de 28/08/1972 a 30/12/1990.
Requisitos para a concessão do benefício
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS até 1998 (4 anos, 6 meses e 4 dias) e até a DER (14 anos, 6 meses e 29 dias - fl. 144) e somando o período rural aqui reconhecido (18 anos, 4 meses e 3 dias), a parte autora perfazia o tempo necessário à aposentação proporcional na DER (32 anos, 11 meses e 2 dias), pois cumprido o pedágio (2 anos, 9 meses e 29 dias) e preenchia a carência exigida (183 meses de contribuição - fl. 144). Contudo, a idade mínima (53 anos) foi implementada apenas dias após, em 28/08/2013.
Assim, considerando que a reafirmação da DER é possível, inclusive de ofício, consoante entendimento deste Colegiado, e que decorre da data do implemento do requisito etário, entendo desnecessária prévia vista ao INSS porque não há integração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento, apenas está sendo considerada a data de implemento da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, pois os demais requisitos (tempo de contribuição e carência já haviam sido implementados na DER).
As diferenças são devidas desde a reafirmação da DER (28/08/2013), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário de natureza inacumulável e respeitada a prescrição quinquenal.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
1. Anulada a sentença extra petita, prosseguindo-se na análise do mérito com base na teoria da causa madura.
2. Reconhecido o período de atividade rural de 28/08/1972 a 30/12/1990.
3. Reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data de reafirmação da DER, 28/08/2013, conforme fundamentação.
4. Determinada a implantação imediata do benefício, sendo diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
5. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888666v31 e, se solicitado, do código CRC D3CF0155. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006320-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025221220138160167
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE TERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1558, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023616v1 e, se solicitado, do código CRC E5C0837F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 20:44 |
