| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-72.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ SAVOLDI |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-72.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSÉ SAVOLDI |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em ação ordinária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, retroativamente à data seguinte à cessação do auxílio-doença (04-01-2013), e determinando a imediata implantação do benefício; juros de mora e correção monetária conforme Lei 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela. Custas e honorários advocatícios pelo réu, esses, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Determinou a remessa dos autos por força de reexame necessário.
O INSS requer a reforma da sentença para ver suspensa a decisão que antecipou os efeitos da tutela , até decisão definitiva, bem como seja relevada a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) determinada em caso de descumprimento. No mérito, afirma que a redução da capacidade do autor não se deu em razão de acidente de qualquer natureza, mas de cirurgia de adenocarcinoma de próstata, sendo impróprio falar-se no benefício de auxílio-acidente, pelo que, deve ser julgada improcedente a demanda.
Com contrarrazões.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O pedido do autor, no caso em exame, foi de obtenção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com base na alegada incapacidade para o labor, a qual foi atestada pela perícia oficial, de maneira parcial e definitiva, decorrente de sequela de procedimento cirúrgico (prostectomia radical por adenocarcinoma de próstata).
A concessão de benefício diverso do requerido na inicial, especialmente diante da circunstância de que não há acidente anterior a justificar a concessão do auxílio-acidente, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O julgado singular é extra petita, porquanto tratou de matéria estranha ao pleito inicial, concedendo o que não foi requerido pela parte autora, e a partir da avaliação de fatos não presentes na causa (acidente).
Em tais condições, de ser anulada a decisão, a fim de que outra seja proferida, em atenção ao pedido e aos fatos da causa
Ante o exposto, voto por anular a sentença, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019514-72.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017189820138160052
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ SAVOLDI |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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