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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. TRF4. 5000324-20.2015.4.04.7116...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:15:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC). (TRF4, APELREEX 5000324-20.2015.4.04.7116, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 07/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000324-20.2015.4.04.7116/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JURACY DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
BIANCA DE MELLO TOLEDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular, de ofício, o processo, a partir da sentença, inclusive, e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155650v3 e, se solicitado, do código CRC F1B623B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 04/03/2016 08:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000324-20.2015.4.04.7116/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JURACY DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
BIANCA DE MELLO TOLEDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando a parte autora a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre rendimentos auferidos no ano calendário/2012 do INSS e da Fundação CEEE de Seguridade Social, a título de pensão por morte e complementação de pensão por morte, respectivamente, bem como de diferenças percebidas acumuladamente em demanda trabalhista, a título de diferenças de complementação de pensão.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda pelo regime de competência no que diz respeito aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos autos da ação referida na petição inicial, bem como a retificação da declaração de ajuste (Processo nº 0028000-17.2004.5.04.0007); condenar a parte ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, incidentes sobre as parcelas referidas, ressalvado eventual valor já restituído administrativamente por ocasião do processamento da declaração de ajuste anual, em montante a ser apurado em execução de sentença ou administrativamente; condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as disposições dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário.

A União apela, apontando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, defendendo a adoção do regime de caixa e a incidência da exação sobre os juros moratórios, questionando a forma de repetição do indébito, apontando para a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na esteira da legislação de regência e dos precedentes que colaciona, propugnando pela reforma da sentença.

Foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO

Da ausência de documentos essenciais

Não merece prosperar a irresignação, tendo em conta que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão. Ademais, eventual complementação necessária poderia ser apresentada por ocasião da liquidação de sentença.

Da prescrição

Considerando que o imposto de renda questionado foi retido em e 2012, não há parcelas prescritas.

IR sobre verbas recebidas acumuladamente - Lei nº 12.350/2010

No ponto, decidiu o MM. Juiz a quo:

Deste modo, considerando que o imposto foi retido em 2012, por ocasião do pagamento das verbas trabalhista (E1), merece acolhimento a pretensão da parte autora relativa à aplicação do regime de competência para apuração da quantia devida a título de IRPF, aplicando-se, na confecção do cálculo, a sistemática prevista no § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, aplicando-se, ainda, as deduções previstas nos §§2º e 3º deste artigo.

A verba acumulada, decorrente da reclamatória trabalhista, foi recebida pelo autor no ano de 2012 (evento 1), incidindo, na hipótese, as disposições da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/10, que, em seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A, com o seguinte teor:

"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

Disciplinando a inovação legislativa, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2011 a Instrução Normativa nº 1.127/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo as regras para a apuração e tributação dos rendimentos acumulados, e assim estabelece:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I

DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Com a nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes.

Neste tipo de demanda tem sido aplicada sistemática de cálculo que vem, reiteradamente, sendo adotada pela Segunda Turma deste Regional, nos seguintes termos:

"Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verba acumulada pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa"

Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.

Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente)."

E essa metodologia de cálculo visa, unicamente, deixar o contribuinte que teve de ajuizar ação para receber valores pretéritos em pé de igualdade, para fins de incidência do IRPF, àqueles contribuintes que receberam as verbas nas datas próprias.

Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme a metodologia de cálculo anteriormente reproduzida) é maior do que o benefício introduzido pela novel legislação, porquanto esta acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.

Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).

Logo é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.

Da incidência mês a mês do imposto de renda

Referentemente à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:

" Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."

O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:

" Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.

No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.

Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.

Dessa forma, a incidência do imposto de renda tal como pugnado pela Fazenda Nacional ofende o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, II, da CF.

Por outro lado, cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).

Não é o que ocorreu no caso dos autos, em que o montante tributado não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.

Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:

"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)

Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).

Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:

TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO - REGIME DE COMPETÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.118.429/SP) - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, não sendo legítima a cobrança do IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010).
2. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.171/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013768-13.2011.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2013)

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014748-62.2013.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2014)

Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)

Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.

Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a determinação de juntada do inteiro teor da referida arguição, porquanto o acórdão respectivo foi publicado no diário oficial da Justiça, sendo de fácil obtenção pela parte interessada, inclusive por meio de acesso ao site deste Tribunal, em link específico para consulta de precedentes da Corte Especial. Ademais, constitui ônus da parte interessada providenciar a sua juntada caso entenda indispensável à interposição de recurso.

Dos juros moratórios

Descabe conhecer do apelo quanto ao ponto, dado que não discutido nos autos.

Forma de restituição

As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição via precatório. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
(...)
5. Autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação pelo contribuinte de que não houve compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Orientação sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção. 6. Recurso especial provido. (REsp 771198/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julg. em 03/11/2005, publ. in DJ de 21.11.2005, p. 162).

Desnecessário, portanto, o refazimento das declarações de ajuste na esfera administrativa, podendo o contribuinte optar pela restituição do indébito pela via do precatório. Neste caso, porém, os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda, no momento apropriado, alegar a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o crédito restituendo, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.

Por outro lado, poderá a parte autora optar por receber o crédito, que ora se reconhece como devido, pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes. Note-se, contudo, que, nesta hipótese, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução do indébito.

Juros e correção monetária

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.

Ônus sucumbenciais

Considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o valor da causa (R$ 73.137,86) e os precedentes majoritários desta Turma, resta a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face do que decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013).

Relativamente às custas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento em Foro Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060008v5 e, se solicitado, do código CRC F541F64C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000324-20.2015.4.04.7116/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JURACY DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
BIANCA DE MELLO TOLEDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o processo e proponho a anulação da sentença por ser extra-petita.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que seja afastada a glossa feita em sua declaração de rendimentos referentes aos valores recebidos da CIA.ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT, a título de diferenças de complementação de pensão e declarados como RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (grifei), no campo próprio. na DIRPF/2013 ( evento 2 proadm7). Alegou que esses rendimentos foram todos incluídos, sendo aqueles decorrentes da reclamatória trabalhista declarados resultando no imposto a restituir no valor de R$ 98.477,78.
Contudo, teria sido surpreendida com Termo de Intimação Fiscal, n. 2013/141302870734260, tendo recebido restituição de apenas R$ 28.968,59. Verificou, então, alteração, de ofício na sua declaração, com apuração de montante tributável de R$ 356.833,88, em razão dos valores pagos pela CEEE-GT.
Veja-se o pedido:
"Julgar procedente a Ação para o fim de condenar a FAZENDA NACIONAL (RECEITA FEDERAL DO BRASIL) a restituir a integralidade do imposto de renda retido na fonte e apurado na DIRPF/2013, ano calendário/2012, pelo montante de R$ 98.477,78, deduzido o valor apurado de ofício restituído, no valor de R$ 25.339,92, tudo acrescidos de juros legais e correção monetária na forma da lei pertinente à espécie, incidentes até a data do efetivo pagamento, da mesma forma, condenando-o, ainda, a honorários advocatícios sobre o valor da causa corrigido, custas processuais e demais cominações de direito".
Sustenta a parte autora, em síntese, que, embora tenha declarado os valores no campo próprio (Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente Pelo Titular), a Fazenda Nacional tributou os valores recebidos acumuladamente como Rendimento Tributáveis.
Embora o relatório da sentença retrate a questão efetivamente tratada nos autos, quando da decisão, o Magistrado considerou pedido diverso, já que julgou o caso como se tratasse de pedido de aplicação do regime de competência sobre os valores auferidos em Reclamatória Trabalhista.
No caso dos autos, o contribuinte recebeu verba acumulada no ano de 2012 e entregou declaração do imposto de renda para que esta verba tivesse "tributação exclusiva" pelo IRPF- RRA RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. No entanto, a Receita não aceitou que a incidência do imposto de renda sobre esta verba o fosse pela "tributação exclusiva" (art. 12-A da Lei nº 7.713/88).
Impõe-se, pois, anular ex officio o processo, a partir da sentença, inclusive, a fim de que outra seja proferida com exame da pretensão deduzida pelo autor.
Acerca do tema, cabe destacar que os arts. 128 e 460 do CPC expressam o princípio processual da congruência, ou correspondência, entre o pedido e causa de pedir e a sentença, impondo ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida.
Neste sentido é o magistério de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"Art. 460: 3. A sentença "extra petita" é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex.: a sentença 'de natureza diversa da pedida' ou que condena em 'objeto diverso' do que fora demandado). O tribunal deve anulá-la. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 37ª edição, Editora Saraiva, 2005, pág. 500).
A jurisprudência está nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013321-78.2014.404.7113, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nulo o processo, desde a sentença, inclusive, quando a prestação jurisdicional é de natureza diversa da pedida pelo demandante. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051448-70.2013.404.7000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2015)
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, o processo, a partir da sentença, inclusive, e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000324-20.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50003242020154047116
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JURACY DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
BIANCA DE MELLO TOLEDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 08/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES. AGUARDA O JUIZ LUIZ CARLOS CERVI.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 02/02/2016 15:13:31 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)

Voto em 02/02/2016 23:19:09 (Gab. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI)
Acompanho a divergência, para julgar improcedente a demanda relativa à aplicação do regime de competência, em razão de os valores terem sido recebidos já na vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000324-20.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50003242020154047116
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
DR. WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JURACY DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
BIANCA DE MELLO TOLEDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU POR ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTO VISTA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/02/2016
Relator: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Pediu vista: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES. AGUARDA O JUIZ LUIZ CARLOS CERVI.

Comentário em 23/02/2016 14:26:52 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Vou manter o voto já proferido.
Voto em 23/02/2016 13:30:53 (Gab. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI)
Acompanho a divergência.


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Data e Hora: 23/02/2016 18:49:57




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