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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. LAUDO PERICIAL DE OUTREM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5006979-84...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. LAUDO PERICIAL DE OUTREM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa laudo pericial médico de outra pessoa e o usa como razões de decidir, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos documentos pertinentes à parte autora. (TRF4, AC 5006979-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006979-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN

ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROSÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A ação foi julgada procedente, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença fixando a DII na DER, em 30-10-2009, até a reabilitação da autora, bem como as parcelas em atraso com juros e correção monetária.

O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Sentença enviada a reexame necessário.

O INSS apela sustentando que a sentença em sua fundamentação aponta como DII a data de 26-9-2007, enquanto o laudo pericial da autora aponta 2 (dois) períodos de incapacidade, 1-10-2011 e 30-4-2015. Alega que o laudo pericial da autora está anexado ao Evento 17 e o magistrado utilizou o laudo apresentado no Evento 21, OUT2 como razões de decidir. Aduz que o segundo laudo é de um terceiro, não se refere à autora, tampouco é complemento de seu laudo. Requer seja analisado o laudo pericial realizado na autora para a tomada de decisão correta.

Salienta ausência de incapacidade da autora na DER (30-10-2009). Aponta que a perícia fixou a DII em data posterior.Observa que tanto a prova oral quanto a documental são frágeis para comprovar a qualidade de segurada e carência da autora. Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959090v5 e do código CRC b2b4b405.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:22:36


5006979-84.2018.4.04.9999
40000959090 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006979-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN

ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

NULIDADE DA SENTENÇA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sentenciando o feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da DER (30-10-2009) em face de fixação de DII em 26-9-2007.

No entanto, verifica-se que o julgador monocrático concedeu à demandante o objeto buscado com base em documento (laudo pericial) de outra pessoa, restando caracterizada hipótese de julgamento sobre premissa equivocada, extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.

Assim, a sentença proferida é nula por ser extra petita, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos documentos pertinentes à autora.

CONCLUSÃO

a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para novo julgamento, nos termos da fundamentação;

b) apelação: prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.



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5006979-84.2018.4.04.9999
40000959091 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:22.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006979-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN

ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO

EMENTA

PReVIDENCIÁRIO. processual civil. sentença fundamentada em premissa equivocada. laudo pericial de outrem. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

É nula a sentença que analisa laudo pericial médico de outra pessoa e o usa como razões de decidir, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos documentos pertinentes à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



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5006979-84.2018.4.04.9999
40000959092 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5006979-84.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN

ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 339, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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