Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5017067-84.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5017067-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017067-84.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001030-69.2014.8.16.0063/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TOSHIAKI FUKUSHIMA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TOSHIAKI FUKUSHIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo rural.

A ação foi julgada improcedente, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em face da AJG.

A parte autora alega que que tem 69 (sessenta e nove) anos e que trabalha na atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade. Sustenta que comprovou essa atividade exercida de fevereiro-1965 a dezembro-1977. Aduz que a prova testemunhal corrobora o alegado na inicial. Afirma que inexiste prova de que o grupo familiar tenha exercido outra atividade além da rural. Requer a procedência da ação para o reconhecimento do período rural e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17-8-2011 (NB 155986746-4). Subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento dom tempo rural, requer extinção do feito sem resolução do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728580v9 e do código CRC 39e16516.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:15


5017067-84.2018.4.04.9999
40001728580 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017067-84.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001030-69.2014.8.16.0063/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TOSHIAKI FUKUSHIMA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

SENTENÇA EXTRA PETITA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo trabalhado como agricultor. A sentença analisou o feito apenas sob a ótica de pedido de aposentadoria por idade rural, negando o direito. Verifico que ambas as partes na ação, tanto na inicial, quanto na contestação, alegações e apelação, não tratam de aposentadoria por idade rural, mas tão-somente de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 17-8-2011 (NB 155986746-4).

Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu à demandante objeto diverso daquele postulado, na medida em que concedeu benefício diverso do postulado, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA híbrida POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria híbrida por idade enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedendo aquele benefício, é extra petita.

2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046650-85.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

Assim, a sentença proferida é nula por ser extra petita, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

CONCLUSÃO

a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para novo julgamento, nos termos da fundamentação;

b) apelação: prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728581v6 e do código CRC e57fcd0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:15


5017067-84.2018.4.04.9999
40001728581 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017067-84.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001030-69.2014.8.16.0063/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TOSHIAKI FUKUSHIMA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PReVIDENCIÁRIO. processual civil. sentença fundamentada para benefício DIVERSO da inicial. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728582v4 e do código CRC 71095ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:15


5017067-84.2018.4.04.9999
40001728582 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5017067-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TOSHIAKI FUKUSHIMA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora