Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA 1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. 2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04. 3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4 5024725-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024725-96.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA LINHARES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença, publicada em 31-10-2016, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar de 02-07-2014, em razão do exercício do labor rural como boia-fria, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (23-01-2014) e a data da sentença estão vencidas 26 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Tempestividade

A respeito das sentenças proferidas em audiência, assim determina o art.1003 do CPC/2015:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

No caso em apreço, a sentença foi proferida em audiência realizada em 31-10-2016 (evento 2, AUDIÊNCI29), não estando presente o procurador do INSS. Entretanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, devendo ser observado o artigo acima mencionado, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes.

2. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 770134 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24.10.2005).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

3. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

4. Assim, deve ser reaberto o prazo às partes para apresentação de recurso.

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0023229-25.2014.404.9999/PR, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 07/04/2015).

Destaque-se que o comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.

Com efeito, quanto à efetividade da intimação do INSS para a data da audiência na qual a sentença foi proferida, entendo que restou comprovada.

Destaque-se que é sabido que a intimação pessoal constitui prerrogativa assegurada aos procurados federais, conforme o disposto no artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, verbis:

Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Dito entendimento, todavia, tem sido mitigado pela Jurisprudência, naquelas situações em que a sede funcional do Procurador Federal não é a mesma da Comarca na qual é praticado o ato, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte e Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Proferida a sentença em audiência, a presença, ou não, das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. 2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR - nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual. 3. No caso dos autos, o aviso de recebimento (AR) da intimação acerca da realização da audiência foi recebido pelo INSS quase um ano após a realização da referida audiência. Em razão disso, não há que se cogitar de intempestividade do apelo da Autarquia Previdenciária, devendo o mesmo ser recebido. 4. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0001774-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL. INSS. INTIMAÇÃO POR CARTA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais relativos aos processos em que oficia. Tal entendimento, no entanto, vem sendo mitigado nos casos em que a sede funcional do procurador em questão não é a mesma da Comarca na qual é praticado o ato, quando é admitida a intimação por meio de carta com aviso de recebimento. Precedentes do STJ. 2. A intimação por carta para a realização de audiência de instrução não se estende à sentença prolatada no curso da audiência, não se aplicando, pois, ao Procurador Federal, a regra do art. 242, § 1º, do CPC. 3. Não havendo nos autos, por omissão do cartório judicial a quo, prova da data em que o réu tomou ciência da sentença prolatada, deve ser considerada tempestiva a apelação interposta. 4. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que deixou de receber a apelação, por entendê-la intempestiva. (TRF4, AG 2007.04.00.016951-7, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 21/08/2007)

"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO INCRA. ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80. COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.

I - Esta eg. Corte de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal à Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei nº 6.830/80, mas considerando-se a singularidade da espécie, tendo em conta que os respectivos embargos à execução foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intimação por carta registrada pode ser considerada como intimação pessoal, conforme os ditames do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 (dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), bem como do artigo 237, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma: REsp nº 709.322/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005 e REsp nº 621.829/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/02/2005.

II - Recurso improvido."

(REsp 914869/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU de 07-05-2007, p. 298)

No caso dos autos, a ação tramita junto à Comarca de São Lourenço do Oeste-SC e a sede funcional do procurador do INSS é em Chapecó, justificando-se a intimação mediante carta com aviso de recebimento, a qual deu-se regularmente, conforme o documento do evento 2, AR27.

Em razão disso, não há que se cogitar de nulidade dos atos processuais em face da ausência de intimação pessoal do Procurador do INSS, porquanto ficou devidamente demonstrada a efetividade de sua cientificação para a audiência aprazada.

Com efeito, tendo sido consignado expressamente que a sentença estava publicada em audiência (Evento 2 -AUDIENCI29), restou o INSS, naquele momento, devidamente intimado, consumando-se o ato intimatório.

Prolatada a sentença em 31-10-2016 e interposto o recurso de apelação somente em 16-01-2017, o apelo é manifestamente intempestivo, não merecendo conhecimento.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Tutela de urgência

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo INSS e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Tutela de urgência concedida.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862455v7 e do código CRC 105eaddb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:13


5024725-96.2017.4.04.9999
40000862455.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024725-96.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA LINHARES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA

1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência.

2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04.

3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862457v4 e do código CRC cc1fcbca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:13


5024725-96.2017.4.04.9999
40000862457 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024725-96.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUREMA LINHARES DA SILVA

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 432, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora