APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051762-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reexame necessário - caso de não submissão. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE.
1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685354v8 e, se solicitado, do código CRC 180D4580. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 15/01/2017 20:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051762-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 30/09/2015) que, concedendo a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Pugna, ainda, pela alteração dos critérios de correção monetária.
Nas contrarrazões, alega a parte autora que o INSS foi intimado da sentença em audiência, e que, em razão disso, o apelo seria intempestivo.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 17 prestações mensais, devidas entre 17/04/2014 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (30/09/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da intempestividade do apelo do INSS
A respeito das sentenças proferidas em audiência, reza o art. 506 do CPC/73, vigente à época da sentença:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
(...)
Nesse sentido também dispõe o art. 242, § 1°, CPC/73:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
No caso, foi proferida sentença em audiência, não estando presente o procurador do réu, ora apelante. Lecionam a doutrina e a jurisprudência que a presença, ou não das partes, no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, sendo aplicável o preceituado nos dispositivos acima citados, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 770134 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24.10.2005).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF4, AG 2004.04.01.058076-6, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 20/04/2005).
Destaque-se que o comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
Quanto ao art. 17 da Lei nº 10.910/2004, vale registrar que, embora estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual. Vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO INCRA. ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80. COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
I - Esta eg. Corte de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal à Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei nº 6.830/80, mas considerando-se a singularidade da espécie, tendo em conta que os respectivos embargos à execução foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intimação por carta registrada pode ser considerada como intimação pessoal, conforme os ditames do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 (dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), bem como do artigo 237, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma: REsp nº 709.322/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005 e REsp nº 621.829/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/02/2005.
II - Recurso improvido."
(REsp 914869/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU de 07-05-2007, p. 298)
Com efeito, tendo sido consignado expressamente que a sentença estava publicada em audiência (Evento 60 - TERMOAUD1 - in fine), restou o INSS, naquele momento, devidamente intimado, consumando-se o ato intimatório, não importando se, por equívoco, outra intimação foi lançada posteriormente.
Prolatada a sentença em 30/09/2015 e interposto o recurso de apelação somente em 12/11/2015, tem-se que o apelo é manifestamente intempestivo, não merecendo conhecimento.
Conclusão
Não conhecidos o apelo do INSS, pro intempestivo, nem a remessa oficial, pela exiguidade dos valores envolvidos.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685353v14 e, se solicitado, do código CRC 802150BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 15/01/2017 20:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051762-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005427420148160141
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766873v1 e, se solicitado, do código CRC A80FA97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/12/2016 19:25 |
