| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015676-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIONOR DA ROCHA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Lilian Cristiane Wisniewski Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO DE REMESSA "EX-OFFICIO". APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - A sentença que julga improcedente embargos à execução por título judicial aforada contra o INSS não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo aplicáveis as regras do art. 475 do CPC.
II - Hipótese em que o julgado reconheceu o direito do autor aposentar-se por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16.12.98, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica. Neste caso, se o melhor benefício for com data de início em 16.12.98, havendo direito adquirido nesta data, os salários de contribuição devem ser considerados até o mês imediatamente anterior àquela data, atualizando-se a renda inicial até a DER, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
III - A sentença dos embargos do devedor não pode majorar o valor da execução, sob pena de provocar o agravamento da situação do Instituto devedor pelo fato de ter utilizado a ação de embargos. Caso em que os cálculos apresentados pelo credor, apesar das incorreções, continuarão a embasar a execução, vez que o montante calculado pela Contadoria do TRF/4, nos termos do julgado, é superior ao valor exigido pelo exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681669v8 e, se solicitado, do código CRC 78DB29BB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015676-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIONOR DA ROCHA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Lilian Cristiane Wisniewski Almeida |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Sucumbente, o INSS foi condenado em custas (Estado do RS) e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Prossegue o Instituto apelante com a tese inicial dos embargos, segundo a qual os cálculos que embasam a execução, apresentados pelo exequente, são excessivos e não podem prevalecer para o prosseguimento da execução. Alega, em síntese, que os cálculos partem de RMI equivocadamente calculada pelo exequente, comprometendo o total dos cálculos, com a indevida incidência do coeficiente de cálculo de 75% sobre o salário de benefício, sendo que o correto seria considerar 70%, tendo em vista o tempo de serviço considerado no julgado (30 anos 10 meses e 9 dias). Argumenta, também, que, levando em consideração o cálculo mais benéfico da renda inicial (adotando-se as regras vigentes até a EC nº 20/1998), a RMI deve ser calculada de acordo com o art. 187 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, procedendo-se à correção monetária dos salários de contribuição até dezembro de 1998, e, posteriormente, atualizando-se a renda inicial até a DER, quando o benefício passará a ser mantido. Afirma, ainda, que a memória de cálculo apresentada pelo exequente deixou de abater os proventos pagos administrativamente pelo INSS, entre 27/08/2010 e 31/08/2011. Refere jurisprudência. Propugna pela aceitação dos cálculos lançados em anexo à inicial dos embargos, no montante de R$ 119.943,57, partindo de RMI no valor de R$ 285,03, porquanto elaborados de conformidade com a legislação e com as disposições do julgado exequendo.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Não conheço da remessa necessária porquanto o inciso II do art. 475 do CPC refere-se à sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, sendo que aqui se trata de embargos do devedor aforados pelo INSS em face da execução por título judicial ajuizada pela parte vencedora da demanda cognitiva.
Por outro lado, a remessa oficial também não pode ser conhecida com base no inciso I do art. 475 do CPC, porque a aplicação de tal dispositivo restringe-se à fase de conhecimento.
Registro que o novo CPC não dispôs de modo diferente.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROPRIEDADE.
- A remessa ex officio, prevista no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença.
- É de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, V, do CPC, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730.
- Recurso Especial não conhecido."
(REsp 162.548/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 11-05-98).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL.
É descabida em fase de execução de sentença, a remessa "ex-officio" prevista no art. 475, inc. II, do CPC/73."
(REOAC nº 1998.04.01.057594-0/SC, TRF-4ªR, Rel. Juiz CARLOS SOBRINHO, 6ª Turma, julg. 15-11-98, unânime, DJ 27-01-99).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA "EX-OFFICIO". INCABIMENTO.
1. Consoante precedente jurisprudencial do STJ, a decisão exarada em embargos à execução de sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Remessa oficial não conhecida."
(REO nº 97.04.71579-0/RS, Rel. Juiz FÁBIO ROSA, 1ª T. TRF4, julg. 04-08-98, unânime, DJU 10-09-98).
2. O julgado em execução reconheceu o tempo total de serviço do segurado em 30 anos 6 meses e 10 dias, até 16/12/1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, em 11/09/2000, devendo o INSS proceder às simulações necessárias, inclusive tendo em consideração da Lei do Fator Previdenciário (Lei nº 9.875/1999).
O exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 169.703,57, calculado até 08/2011, partindo de RMI no valor de R$ 372,80, antes da publicação da Lei nº 9.876/1999, segundo informação da fl. 337 dos autos da execução.
Quando o julgado afirma a possibilidade de concessão da aposentadoria em 1998, está se referindo ao direito adquirido naquela data. Sendo assim, os salários de contribuição devem ser considerados/atualizados até o mês anterior àquela data, pois em momento algum é afirmado no acórdão exequendo que os salários de contribuição devem ser considerados/corrigidos até a DER/DIB.
O que se afirma também é que feita a simulação como se o benefício tivesse sido deferido naquela data, com RMI em 16/12/98, tal valor deveria ser trazido até a DER, pelos índices de reajuste dos proventos, pois nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91 não há como conceder benefício antes da DER, sendo aplicável ao caso, pois, o parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, que nada tem de ilegal ou inconstitucional, apenas representando a sistemática acima esclarecida.
Nos termos do acórdão, portanto, o segurado faz jus à aposentadoria que lhe for mais benéfica. Mas isso não significa que a RMI deva ser calculada em desconformidade com as normas editadas especificamente para as situações análogas àquela contemplada pelo acórdão exequendo, razão pela qual a situação prevista no julgado está abarcada pelo disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
A correta execução do julgado, assim, deve atentar ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em três datas ou situações, a fim de ser calculado o benefício mais vantajoso, a saber: a data da publicação da EC nº 20/1998, em 16/12/1998; a data da publicação da Lei do Fator Previdenciário, em 28/11/1999, e a data da DER, em 09/11/2000.
Diante deste contexto, determinei a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, para manifestar-se a respeito dos cálculos lançados à execução pela parte exequente.
Pela Contadoria foi informado o que segue:
Quanto ao cálculo da RMI efetuado pelo autor na DPE, constante às fls. 37, verificamos que utiliza salários de contribuição diferentes para algumas competências além de corrigir estes salários de contribuição equivocadamente para 09/2000, o que compromete todo o cálculo. Este mesmo equívoco comete o autor ao calcular a RMI em 28/11/99 ao corrigir os salários de contribuição também para 09/2000. Já no cálculo na DER utiliza salários de contribuição que não nos foi possível encontrar nos autos nem no CNIS. Da mesma forma fica o cálculo completamente comprometido. Há equívoco também no primeiro índice de reajuste aplicado quando da evolução da RMI no valor de R$ 372,80 (fls. 347). Na aplicação dos juros incorre em anatocismo a contar de 07/2009.
Em consulta ao sistema PLENUS podemos verificar que o autor vem recebendo desde 27/08/2010 um benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 1460517080, cuja RMI foi de R$ 285,03. Diante disso, efetuamos os cálculos da execução tendo por base a RMI mais vantajosa descontado o benefício que o autor vem recebendo.
Desta forma, a conta lançada pelo exequente não está conforme ao título executivo judicial.
Na oportunidade de se manifestar, a Divisão de Cálculos desta Corte procedeu ao cálculo da RMI mais vantajosa ao exequente, obtida no valor de R$ 367,31, em 28/11/1999, data da publicação da Lei do Fator Previdenciário, com evolução pelos índices de reajuste até a DER, em 09/11/2000. O montante dos valores devidos, partindo daquela renda, foi de R$ 175.844,46, atualizado monetariamente até 08/2011.
A Contadoria deste Tribunal esclareceu, na planilha da fl. 76, que o percentual de cálculo sobre o salário de benefício varia de acordo com o tempo de serviço considerado no cálculo da RMI, conforme os fundamentos acima. Assim, em 16/12/1998, o coeficiente de cálculo é de 70% (com tempo total de 30 anos 6 meses e 10 dias); em 28/11/1999 (melhor benefício) o coeficiente é de 75% (31 anos e 27 dias) e em 09/11/2000, o coeficiente também corresponde a 75% (31 anos 2 meses e 10 dias).
Assim, tendo em vista a data de cálculo do melhor benefício (28/11/1999), está correta a consideração do coeficiente de cálculo correspondente a 75% sobre o salário de benefício.
Neste contexto, contudo, em que pese o acerto dos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais, entendo que a execução deve prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente, apesar dos equívocos apontados pela Contadoria/TRF, uma vez que os embargos do devedor não podem acarretar a majoração do valor exequendo, o que ocasionaria prejuízo ao Instituto embargante pelo aforamento da ação.
Em suma, o recurso merece ser improvido, mantendo-se a sentença.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015676-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026606420118210084
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIONOR DA ROCHA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Lilian Cristiane Wisniewski Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770670v1 e, se solicitado, do código CRC F7FC34C8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015676-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026606420118210084
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIONOR DA ROCHA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Lilian Cristiane Wisniewski Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
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