| D.E. Publicado em 30/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. QUESTÃO NÃO SUJEITA A REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo art. 523 e §1º, do CPC/1973, não cabe o exame do agravo retido.
3. A veiculação de novo requerimento administrativo não representa concordância ou desistência tácita relativamente ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.
4. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
7. Constatados equívocos na sentença, relativamente à declaração do tempo de labor rural, impõe-se a retificação.
8. Para a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à Autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
9. Constatada omissão na sentença quanto a vínculo reconhecido administrativamente pelo INSS, deve ser reformada a decisão para que seja incluído o interregno no cálculo de tempo de serviço.
10. Quanto ao reconhecimento de contribuições para fins de carência, se os períodos constam no sistema do INSS e a qualificação da autora é de empregada, todos os hiatos devem ser considerados para fins de carência, visto que a responsabilidade pelo recolhimento refoge ao patrimônio jurídico da segurada. Com efeito, é o empregador que deve providenciar os pertinentes recolhimentos, sendo que ao trabalhador são assegurados os cômputos dos períodos como tempo de serviço/contribuição.
11. Verificado equívoco do INSS ao computar duplamente contribuição facultativa para determinada competência, quando deveria ter computado contribuição para competência diversa, deve ser assegurado o cômputo do referido período como tempo de serviço/contribuição.
12. A contribuição no percentual de 11% sobre o valor correspondente ao salário-de-contribuição não pode ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.
13. No caso concreto, a parte autora, na DER, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
14. A data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço especial.
15. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
17. Honorários fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
18. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, considerada a eficácia mandamental dos provimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159469v9 e, se solicitado, do código CRC FE34CFDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
RELATÓRIO
NOELI ENGELMANN FLORES ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alternativamente, postulou a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive a aposentadoria especial.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 21-7-16 e cujo dispositivo está vertido nas seguintes letras:
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por NOELI ENGELMANN FLORES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENÁ-LO a:
a) RECONHECER E AVERBAR o exercício de atividade especial da autora junto a Calçados Augustin S.A. (de 12-11-1973 a 04-09-1975); Calçados Schaeffer S.A. (de 16-09-1975 a 18-10-1976); Curtume Augustin S.A. (de 27-01-1978 a 19-01-1982); Cooperativa Languiru Ltda. (de 21-3-1984 a 09-10-1984); Calçados Rosa-Lete Ltda. (de 16-10-1984 a 29-10-1984 e de 12-11-1984 a 01-02-1985); Paquetá Calçados Ltda. (de 02-07-1985 a 01-08-1985 e de 04-11-1986 a 19-11-1986); Curtume Berger S.A. (de 20-08-1985 a 10-01-1986); e Calçados Flama Ltda. (de 31-03-0986 a 10-09-1986), com a consequente conversão do tempo especial em comum;
b) RECONHECER o período rural exercido pela demandante em regime de economia familiar (de 19-04-1964 a 18-04-1966 e de 01-01-1993 a 31-12-1998);
c) AVERBAR o período rural exercido pela demandante em regime de economia familiar (de 19-04-1964 a 18-04-1966);
d) CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição à requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja 02-07-2008, observada a necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por idade, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25-03-2015, data após a qual os créditos passaram a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, nos moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, coom a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09;
e) ARCAR, considerando a sucumbência mínima da demandante, com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Sentença sujeira ao reexame necessário, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teutônia, 21 de julho de 2016.
Recorre a parte autora reclamando seja reformada a sentença (ff. 429-443), para que (a) reconhecidas, para fins de carência, as contribuições de 10-1984 e as - facultativas - de 10-2000 e de 6-2007; (b) sanados equívocos na decisão, relativamente à declaração do tempo de labor rural, integralmente, retificando-se as datas de seu início e de seu término, inclusive no que tange à possibilidade de indenização do hiato compreendido entre a vigência da Lei de Benefícios e 28-02-1995, adicionando-se os períodos reconhecidos judicial e administrativamente; (c) realizado o cálculo do tempo de trabalho/contribuição registrado em CTPS - f. 42 - obrado perante Rudy Wallauer e Cia. Ltda., de 01-3-1985 a 15-5-1985; (d) deferido, desde a data de entrada do requerimento (DER em 02-7-2008), aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na espécie mais vantajosa ao segurado consoante legislação vigente, assim como adimplidos, com a pertinente atualização, os montantes de salário de benefício devidos desde a DER. Requereu, enfim, o estabelecimento de honorária em 20% sobre incidente sobre o montante da condenação.
Irresignada, apela a Autarquia Previdenciária (ff. 445-461), defendendo a reforma da sentença porque (a) deve ser julgado extinto o pedido, sem apreciação do mérito, em face de novo pedido administrativo realizado pela segurada e do qual derivou a implantação do benefício da aposentadoria por idade, e (a.1) consequentemente, seja declarado extinto o pedido de reconhecimento da especialidade dos hiatos de labor indicados na exordial; (b) inviável o cômputo de labor rural posterior a 31-10-91 (f. 451) sem a pertinente e prévia indenização, consoante preconiza o artigo 45 da Lei número 8.212/91; (c) sucessivamente, intenta (c.1) a retificação da sistemática de atualização do passivo, para que observada a previsão do artigo 5º da Lei número 11.960/2009, (c.2) a isenção de custas processuais, e, ainda (c.3) seja na citação a data de início do benefício (DIB); (d) enfim, pugna pelo prequestionamento.
Oportunizado lapso para contrarrazões, não as apresentaram os demandantes.
Encaminhados os autos ao egrégio TJRS, remeteu-os aquele tribunal a este Regional.
É o relatório do essencial.
VOTO
Remessa oficial
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Destarte, não há remessa necessária na hipótese.
Agravo retido
O INSS interpôs agravo retido (ff. 214-219) em face da decisão que determinou a realização de prova pericial acerca das atividades desenvolvidas pela parte autora.
Consoante art. 523 e § 1º, do CPC/1973, incumbe ao agravante requerer expressamente ao Tribunal, nas razões ou na resposta da apelação, que conheça, preliminarmente, do agravo retido, por ocasião do julgamento da apelação, sob pena de não ser conhecido.
Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo dispositivo legal mencionado, não conheço do agravo retido.
Preliminares
Em preliminar de mérito, alega o INSS que, tendo a parte autora formulado novo pedido administrativo no curso do processo - em razão do qual lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural - teria concordado com as razões do indeferimento anterior ou, ao menos, desistido tacitamente do primeiro requerimento.
Sem razão, contudo, o apelante, uma vez que devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício indeferido.
Tivesse a Autarquia concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, a continuar trabalhando por mais algum tempo para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Registre-se ainda que, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão e/ou a revisão de benefício previdenciário, igualmente não podendo o segurado vir a ser prejudicado em decorrência dos indevidos indeferimentos administrativos do benefício por parte do INSS, que o obrigaram a permanecer no exercício de atividade laboral e a veicular subsequentes requerimentos de aposentadoria.
Nesse sentido, os seguintes arestos deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A veiculação de novo requerimento administrativo não representa concordância ou desistência tácita relativamente ao anterior pleito formulado, que restou indeferido. (...) (TRF4, APELREEX 0025328-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO. 1. A apresentação de novo requerimento administrativo não constitui desistência tácita quanto ao anterior pleito formulado, que restou indeferido. (...) (TRF4, APELREEX 0012249-19.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 06/10/2016)
Ainda, aduz o INSS a ausência de interesse processual da autora na medida em que esta não teria anexado na esfera administrativa documentos referentes aos períodos de labor especial junto a Calçados Augustin S.A.; Massa Falida Calçados Schaeffer S.A.; Capital Couros Ltda.; Cooperativa Languiru - Ltda.; Calçados Rosa Lete Ltda. - ME; Paquetá Calçados Ltda.; Massa Falida Indústrias Berger S.A. Couros e Calçados; Indústria Calçados Flama Ltda.
No entanto, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor e especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Nesse contexto, cabe à Autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Rejeito, assim, as preliminares.
Mérito
Necessidade de indenização para cômputo do tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991
Alega o INSS que no dispositivo da sentença não constou que a parte autora deveria indenizar o período rural posterior 31-10-1991. Sustenta ser imprescindível o recolhimento das contribuições para fins de reconhecimento do período rural a partir da data de entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Assiste razão à Autarquia. Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural posterior a 31-10-1991 está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme artigos 39, II, da Lei 8.213/91, e 25, § 1.º, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99) logo, para o período posterior impõe-se o recolhimento, sem o que não é possível a averbação, apenas simples delcaração do tempo para ensejar o recolhimento. (TRF4, AC 2008.72.99.000934-2, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/03/2012)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição e carência suficientes à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0015850-72.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 01/08/2013)
Tempo de labor rural
Requer a autora sejam sanados equívocos na decisão, relativamente à declaração do tempo de labor rural, integralmente, retificando-se as datas de seu início e de seu término, inclusive no que tange à possibilidade de indenização do hiato compreendido entre a vigência da Lei de Benefícios e 28-02-1995, adicionando-se os períodos reconhecidos judicial e administrativamente.
Assiste razão à autora.
Em seus pedidos constantes da emenda à inicial (ff. 285-290), a parte autora requereu o reconhecimento de atividade em regime de economia familiar nos períodos de 19-04-1964 a 11-11-1973, e de 13-03-1989 a 28-02-1995.
Observo que, conforme consta no documento de f. 96, o INSS reconheceu administrativamente os períodos rurais de 19-04-1966 a 11-11-1973, e de 13-03-1989 a 31-12-1992.
A sentença, por seu turno, reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 19-04-1964 a 18-04-1963, e de 01-01-1993 a 31-12-1998. Portanto, por ser ultra petita, deve a sentença ser anulada na parte que desborda do pedido.
Desse modo, é reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos interregnos de 19-04-1964 a 11-11-1973, e de 13-03-1989 a 31-10-1991.
Com relação ao período 01-11-1991 a 28-02-1995, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à Autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, salientando-se que, no período em questão, é indevida a incidência de juros e multa.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Assim, mostra-se indevida a exigência de juros e multa, já que o tempo de contribuição a ser indenizado refere-se ao período de 01-11-1991 a 28-02-1995.
Omissão da sentença quanto a vínculo reconhecido administrativamente pelo INSS
Requer a parte autora seja realizado o cálculo do tempo de trabalho/contribuição obrado perante Rudy Wallauer e Cia. Ltda., de 01-3-1985 a 15-5-1985.
Assiste-lhe razão. Com efeito, o documento de f. 162, bem como a cópia da CTPS - f. 42 - demonstram o registro de trabalho na referida empresa no período de 01-3-1985 a 15-5-1985. Assim, deve ser reformada a sentença para que seja incluído tal interregno no cálculo de tempo de serviço.
Reconhecimento de contribuições para fins de carência
Requer a parte autora o reconhecimento, para fins de carência, das contribuições de 10-1984 e as - facultativas - de 10-2000 e de 6-2007.
Com relação ao pedido de reconhecimento da contribuição referente à competência de 10-1984 para fins de carência, assiste razão à parte autora. Ocorre que, se os períodos constam no sistema do INSS e a qualificação da autora é de empregada, todos os hiatos devem ser considerados para fins de carência, visto que a responsabilidade pelo recolhimento refoge ao patrimônio jurídico da segurada. Com efeito, é o empregador que deve providenciar os pertinentes recolhimentos, sendo que ao trabalhador são assegurados os cômputos dos períodos como tempo de serviço/contribuição.
Quanto à contribuição de 10-2000, igualmente assiste razão à autora. Com efeito, o documento CNIS anexo pela própria Procuradoria-Seccional do INSS (f. 401) demonstra que foi computada duplamente contribuição facultativa para a competência 07-2000. Em verdade, equivocou a Autarquia ao computar para a competência de 07-2000 a contribuição efetuada em novembro de 2000 (f. 25), quando esta deveria ter sido computada para a competência 10-2000. Portanto, deve ser assegurado o cômputo do referido período como tempo de serviço/contribuição.
De outra parte, não merece reparo a sentença no que diz respeito à contribuição referente à competência 06-2007, já que, como bem apontado pela julgadora de origem, a contribuição foi no percentual de 11% sobre o valor correspondente ao salário-de-contribuição, fato que impede o cômputo de tal contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.
Portanto, reformada em parte a sentença nesse capítulo para que sejam reconhecidas, para fins de carência, as contribuições referentes às competências de 10-1984 e de 10-2000.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço, era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:
a) carência e tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, para o segurado homem;
b) carência e tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, para a segurada mulher.
A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a ser os seguintes:
a) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regida pelas regras de transição do art. 9º da EC 20/98):
- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição mínimo de 30 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
- à segurada mulher: idade mínima de 48 anos, tempo de contribuição mínimo de 25 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
b) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regida pelas disposições permanentes da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):
- ao segurado homem: tempo de contribuição mínimo de 35 anos e carência;
- à segurada mulher: tempo de contribuição mínimo de 30 anos e carência.
A carência exigida é de 180 meses a partir de 2011 e, antes disso, observa a tabela de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Aposentadoria no caso concreto
Considerando o reconhecimento, nesta ação, de atividades exercidas em condições especiais, bem como de período rural exercido em regime de economia familiar, até a DER (02-07-2008) a autora possuía 26 anos 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
No caso em exame, desse modo, a segurada não conta com 30 anos de contribuição na DER, não fazendo jus à aposentadoria integral.
No tocante à aposentadoria proporcional, quanto ao pedágio sobre o tempo que faltava quando da publicação da Emenda nº 20, em 16-12-1998, no caso concreto é equivalente a 07 meses e 09 dias, pois o tempo de serviço até 16-12-1998 totaliza 23 anos 05 meses e 22 dias.
Portanto, o requisito do tempo de serviço/contribuição, de 25 anos 07 meses e 09 dias, no caso em exame, estava preenchido na DER.
Quanto à carência e à idade, a parte autora igualmente cumpre os requisitos legais.
Assim, em 02-07-2008 (DER) a autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Data inicial do benefício
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço especial.
Nessa linha de raciocínio a ementa do Precedente que colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...)
12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.(...)
(TRF4, APELREEX 0011590-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 02/05/2017)
No tópico, nada a reparar, portanto.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Provido o apelo no ponto.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
O Juízo de origem, tendo em vista que a ação poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial Federal, deixou de deliberar sobre os honorários advocatícios.
Entretanto, em face da competência delegada da Justiça Estadual nas ações previdenciárias, prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, é facultado ao segurado ajuizar a ação no Juízo Estadual do seu domicílio. Assim, sendo competente o Juízo da Comarca de Teutônia, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do advogado da parte autora.
Provido o apelo da parte autora em sua maior parte, e considerando o provimento mínimo ao recurso do INSS, impõe-se a majoração em 5% dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial.
Não conhecido o agravo retido.
Reformada a sentença para que seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos interregnos de 19-04-1964 a 11-11-1973, e de 13-03-1989 a 31-10-1991.
Para o cômputo do período 01-11-1991 a 28-02-1995, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela autora, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo a Autarquia proceder ao cálculo do valor a ser recolhido, bem como fornecer a guia de recolhimento, sendo indevida a incidência de juros e multa.
Incluído no cálculo do tempo de trabalho/contribuição o período de 01-3-1985 a 15-5-1985, obrado perante Rudy Wallauer e Cia. Ltda.
Reconhecidas, para fins de carência, as contribuições referentes às competências de 10-1984 e de 10-2000.
Em 02-07-2008 (DER) a autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. A data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER.
Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
O INSS é isento do pagamento de custas judiciais. Honorários fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, e dar parcial provimento às apelações.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192115920098210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181799v1 e, se solicitado, do código CRC BEFD890A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192115920098210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 03/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213709v1 e, se solicitado, do código CRC 996FC475. | |
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| Data e Hora: | 18/10/2017 15:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192115920098210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1708, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279175v1 e, se solicitado, do código CRC 55878184. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192115920098210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001016-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192115920098210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | NOELI ENGELMANN FLORES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378417v1 e, se solicitado, do código CRC 47A89B8. | |
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