APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-08.2010.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | SONIA MARIA QUEVEDO ANTUNES |
ADVOGADO | : | MOISES RENATO GONÇALVES PREVEDELLO |
: | Cristiano Daronco Prevedello | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ART. 267, I, 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O parágrafo único do artigo 284 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial que não for emendada, quando determinado, no prazo de dez dias.
2. Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte autora, in casu, excedeu o limite do razoável; somente após ter o R. Juízo sentenciante decidido claramente pela extinção do feito, veio a autora a juntar a petição aguardada, extemporaneamente.
3. Em extinções do feito sem apreciação do mérito baseadas no artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida), a jurisprudência entende como desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503339v11 e, se solicitado, do código CRC 3A8A3543. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-08.2010.404.7116/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | SONIA MARIA QUEVEDO ANTUNES |
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: | Cristiano Daronco Prevedello | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário mediante aplicação do coeficiente previsto na Lei nº 9.032/95, com a conseqüente majoração do valor máximo da renda mensal aplicado à época de sua concessão.
O R. Juízo Monocrático indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I, combinado com os arts. 283 e 284, parágrafo único, todos do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda á inicial.
Apela a demandante alegando ter atendido o despacho que determinou a emenda à inicial, com juntada de cálculo para esclarecimento sobre o valor atribuído à causa, afirmando que o juízo a quo teria se omitido de analisar a petição juntada no Evento 33. Postula a observação do disposto no art. 267, §1º, que somente autorizaria a extinção do feito após a intimação pessoal da autora.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho do Evento 43, que também recebeu o recurso de apelação, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante indeferiu a inicial por não ter a autora cumprido com a determinação de emenda à inicial lançada no Evento 3, assim constando da sentença, verbis:
Analisando os autos, observo que não restou cumprida a determinação proferida no evento 03 para que a parte autora emendasse a inicial, apesar do deferimento de períodos suplementares (foram três as oportunidades dadas pelo Juízo à parte para cumprimento). Imprescindível ressaltar, ainda, que a ação foi proposta em setembro de 2010, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para a realização da diligência determinada.
Pois bem, neste contexto, não tendo sido atendida a emenda determinada, por desídia da parte autora, não resta outra alternativa a não ser extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC (Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial). Ademais, é causa para o indeferimento da inicial, a teor do que disposto nos artigos 283 e 284, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, a não atribuição de valor adequado à causa.
Assim sendo, a solução para o caso presente é o indeferimento da inicial e a extinção do processo.
O art. 284 do CPC tem o seguinte teor:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(Grifos nossos)
No presente caso, intimada a emendar a inicial (para regularização da representação processual, adequação do valor da causa e juntada de declaração de pobreza a embasar o pedido de AJG), no prazo de dez dias (Evento 3) quedou-se silente a autora. Três meses depois, novo despacho foi lançado (Evento 10), reiterando os termos do primeiro, para atendimento, sob pena de extinção. Transcorrido in albis o prazo concedido, veio a parte autora a peticionar, cumprindo apenas parte do determinado (Eventos 15 e 16), mas obtendo, mesmo assim, a compreensão do R. Juízo a quo (Evento 18), que proporcionou nova oportunidade de emenda à inicial, em dez dias, para juntada da declaração de pobreza ou recolhimento de custas, bem como para que a parte trouxesse aos autos cálculo que justificasse o elevado valor da causa de R$61.200,00 (sessenta e um mil duzentos reais). A parte autora não juntou qualquer manifestação no prazo de dez dias, mas, novamente de forma intempestiva, pediu dilação do prazo, que foi parcialmente atendida, com mais dez dias para juntada dos cálculos (Evento 24). A destempo, mais uma vez, pediu a autora nova dilação do prazo, por 45 dias, sendo que tal pedido ocorreu mais de um ano após o primeiro despacho (Evento 3).
Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte autora, in casu, excedeu o limite do razoável; somente após ter o R. Juízo sentenciante decidido claramente pela extinção do feito (Evento 31 - DESP1), veio a autora a juntar a petição aguardada, extemporaneamente (Evento 33). Diz o despacho do Evento 31:
Vistos.
1. Intimada a emendar a inicial no tocante ao valor da causa, a parte autora pediu novo prazo para a emenda, alegando complexidade no cálculo.
Passaram-se mais de 02 (dois) meses e a parte autora ainda não promoveu a emenda, certamente esperando a manifestação deste juízo sobre o pedido de prazo, o que é incompreensível já que é interesse da própria parte o rápido andamento do processo. Note-se que se trata de apresentar um cálculo aproximado de eventuais diferenças da aplicação do percentual de 100% do salário de benefício para cálculo da renda mensal de aposentadoria por invalidez em benefício que tem o valor de 01 (um) salário mínimo.
Não foi apresentado qualquer cálculo mesmo aproximado acerca do valor atribuído. A experiência de vários processos envolvendo o mesmo tema mostra que em tais casos os valores de atrasados sempre ficam no limite de apreciação do JEF.
De outra banda, sem a emenda da inicial não é possível fixar-se a competência, pois o valor atribuído no atual patamar não reflete a realidade da pretensão e se, do contrário, o valor ficar abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar será do JEF.
Além disso, a parte autora não trouxe declaração de situação econômica com vistas a dar sustentação ao pedido de AJG, nem tampouco recolheu custas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
E veja-se que se está falando de um processo que foi ajuizado há quase um ano e meio e ainda não teve um andamento efetivo, pois sequer houve definição da competência.
Por fim, registro que por ocasião da última dilação de prazo já fora fixado limite como derradeiro e se fez constar previsão de sentença de extinção.
Por todo o exposto, determino que venham conclusos para sentença de extinção.
Agiu corretamente o R. Juízo originário ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial.
Quanto ao argumento da autora de que, pelo disposto no art. 267, §1º, somente estaria autorizada a extinção do feito após a intimação pessoal, entendo que tal dispositivo não se aplica ao caso em questão, uma vez que a intimação era claramente dirigida ao causídico, não à parte. Em casos como esse, mais especificamente em extinções em respeito ao artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida) o Superior Tribunal de Justiça entende como desnecessária a intimação pessoal, como se verifica dos arestos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.
- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287)
Petição inicial. Valor da causa. Determinando-se que se emende, ou se complete o valor da causa, tal determinação judicial se faz ao autor, por seu advogado. Em hipótese assim (requisitos da petição inicial), não se aplica o art. 267, § 1º do Cód. de Pr. Civil. Caso em que ainda incidem as Súmulas 282, 356 e 284/STF. Recurso especial não conhecido.
(REsp 93.576/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 21/06/1999, p. 149)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado.
2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese. Precedente.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-08.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50008470820104047116
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SONIA MARIA QUEVEDO ANTUNES |
ADVOGADO | : | MOISES RENATO GONÇALVES PREVEDELLO |
: | Cristiano Daronco Prevedello | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610369v1 e, se solicitado, do código CRC AC0ED9F7. | |
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